Jurisprudência em Destaque

STJ. Súmula. Instituição financeira.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/08/2006
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta quarta-feira, duas novas súmulas.A primeira, que será a de número 328, estabelece a possibilidade de penhora de numerário disponível em instituições financeiras em ação de execução contra essas entidades. A segunda, 329, afirma a possibilidade de o Ministério Público (MP) propor ação civil pública na defesa do patrimônio público.

A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre a tese jurídica discutida e serve de referência para os julgamentos sobre os mesmos temas. Por meio delas, a comunidade judiciária e advocatícia do País toma conhecimento da posição consolidada no Tribunal acerca da questão.

As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória pelos ministros ou por outros tribunais e juízes. A edição de uma súmula é o resultado da aplicação reiterada de uma mesma jurisprudência, decorrente do entendimento coincidente dos ministros sobre o tema, o que tende a acelerar o trâmite e a solução dos processos.

Confira abaixo o teor, precedentes e referências legais de cada uma das súmulas aprovadas nesta tarde.

Súmula 328: «Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.»

Precedentes: REsp 487675, REsp 521015, REsp 202354, REsp 241464, REsp 412161, REsp 200236, REsp 342287, REsp 256900, RMS 7230, AgRg Ag 688511.

Referências: Código de Processo Civil, art. 655, inciso I; Lei 9.069/95, art. 68.
Relator do projeto: ministro Humberto Gomes de Barros.

Súmula 329: «O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.»

Precedentes: REsp 180712, REsp 226863, REsp 403153, REsp 440178, REsp 173414, REsp 620345, REsp 174967, REsp 164649, REsp 409279, REsp 67148, REsp 468292, EREsp 107384, EREsp 77064, RMS 8332, AgRg Ag 517098.

Referências: Constituição Federal/88, art. 129, incisos III e IV; Lei 7.347/85, art. 1º.

Relator do projeto: ministro Nilson Naves.
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