Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos à execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requisitos de certeza e liquidez. Cálculo. Apresentação de demonstrativos do débito. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC, arts. 543-C e 614, II. Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º e 6º.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.

2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/1980, in verbis:


«Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:


I – o juiz a quem é dirigida;


II – o pedido; e


III – o requerimento para a citação.


§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.


§ 2º - A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."

3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12/04/2007; REsp 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)

4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980, litteris:


«Art. 2º [...]


[...]


§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:


I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;


II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;


III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;


IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;


V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e


VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.


§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.».

5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.

6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.»

Doc. LegJur (131.0504.8000.3400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Embargos à execução fiscal (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Certidão de Dívida Ativa – CDA (Jurisprudência)
▪ Certeza e liquidez (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Cálculo (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Demonstrativos do débito (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-C
▪ CPC, art. 614, II
▪ Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º (Legislação)
▪ Lei 6.830/1980, art. 6º (Legislação)
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