Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CDC, arts. 2º, 3º e 43.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor.

Dispõe o art. 26 da Lei 9.492/97:


«O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.»


«§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.»

O cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado, portanto, por qualquer interessado. O interessado é o devedor ou qualquer garante da obrigação. O dispositivo legal não impõe obrigação ao credor, tanto que prevê o cancelamento, mediante a apresentação do documento protestado, que se presume seja devolvido ao devedor no ato do pagamento, ou carta de anuência do credor, a qual certamente não seria necessária se a iniciativa do cancelamento fosse do próprio credor.

Em consonância com o texto legal, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que cabe ao devedor providenciar a baixa do protesto de título no Cartório de Protestos, não importando se a relação é ou não de consumo. Leiam-se os seguintes julgados:


PROTESTO. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA Lei 9.492/97. PRECEDENTE DA CORTE.


1. Como assentado em precedente da Corte, quando o protesto «foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente». (REsp 442.641/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22/9/03).


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 665311/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, TERCEIRA TURMA, julg. 21.6.2005, DJ. 3.10.2005, p. 247)


CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. Lei 9.492/1997, ART. 26, §§ 1º e 2º. REQUISIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA BAIXA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


I. O protesto do título constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor, e não àquele, após o pagamento, providenciar a baixa respectiva. Precedentes do STJ.


II. De outro lado, a responsabilidade pela baixa do nome do devedor no banco de dados após a quitação pertence ao credor, porém somente quando tenha sido dele a iniciativa da inscrição.


III. Caso em que a negativação partiu da própria entidade cadastral, que fez constar do seu banco de dados o público protesto, ainda mantido ante a omissão do devedor em providenciar a baixa depois do pagamento.


IV. Recurso especial não conhecido. Ação improcedente.


(REsp 880.199/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 228)


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26, §§ 1º E 2º, DA Lei 9.294/97.


Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 842.092/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 28/05/2007, p. 360)


«PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA Lei 9.492/97. PRECEDENTES DA CORTE.


As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26 da Lei 9.492/97».


Agravo Regimental a que se nega provimento.


AgRg no Ag 768161/RS. Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, pub. DJe 9.3.2009).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES.


1 - Cabe ao devedor promover o cancelamento de protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/1997.


2 - Agravo regimental provido.


(AgRg no REsp 1140350/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010) (grifo não constante do original)

O REsp 442.641/PB, citado pelo eminente relator como prenúncio de que esta Corte já sinalizara, embora não havendo precedente específico, no sentido de que ônus da baixa seria do credor, no caso de relação de consumo, não tratou de hipótese decidida na origem à luz do CDC, como expressamente ressalvado por sua relatora, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. Os demais precedentes acima citados não operaram a distinção preconizada, embora alguns deles, em seu relatório e voto, façam referência à discussão da causa com base no CDC.

O voto do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, posterior ao citado acórdão no REsp 442.641/PB, esclarece cabalmente a distinção entre o registro negativo em cadastros privados e o registro decorrente do protesto:


«Inicialmente é preciso distinguir duas situações: quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e no caso de inclusão em órgãos cadastrais (SERASA, SPC, etc).


Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para a cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa junto ao cartório é do devedor, e não do credor.


Assim, restou harmonizado o entendimento de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, in verbis:


(...)


De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa de protesto, cuja dívida já estivesse quitada. Ora, uma vez satisfeito o crédito, falece ao credor esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor, salvo se encontrada resistência do credor em fornecer a documentação necessária para viabilizar o cancelamento do registro.


Na hipótese dos autos, no entender da Corte a quo, soberana na análise dos elementos fáticos da causa, consta que o recorrente não comprovou por prova robusta tenha solicitado a emissão da carta de anuência, a tanto não sendo suficientes meras ligações telefônicas de conteúdo desconhecido (fls. 165/166), restando que a inexistência de negativa de entrega da documentação não pode ser revertida no STJ, por força da Súmula 7-STJ.


A segunda espécie é diversa.


De acordo com a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastros de inadimplentes é, em princípio, do credor (REsp 473.970/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 09.10.2006; REsp 746.817/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 18.09.2006, dentre outros), se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição junto ao órgão cadastral.


Assim, se após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro – não menos verdadeiro é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou.


Dispõe o art. 73 do CDC, que se sujeita a penalidade de ordem criminal «deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata» .


Conjugadamente a tal dispositivo, encontra-se o art. 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, que reza:


«Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos».


Ocorre, entretanto, que na espécie dos autos não foi o credor quem promoveu a inscrição. Os dados foram coligidos pelo banco de dados diretamente do cartório de protesto de títulos, o que lhe era dado fazer, pelo princípio da publicidade imanente e ante a sua natureza de entidade de caráter público.


Destarte, se ao devedor, após o pagamento, cabia a baixa no protesto, foi ele próprio quem, por conseqüência, em não o fazendo também deu margem à manutenção de seu nome negativado no órgão cadastral.»

Compartilho inteiramente do entendimento acima exposto.

O Código do Consumidor destina-se a regular as relações entre fornecedores e consumidores. Não há dispositivo algum no CDC derrogatório, no âmbito das relações de consumo, da disciplina legal própria do protesto de títulos de crédito e respectivo cancelamento.

Com efeito, o art. 43 do CDC, fundamento do voto do eminente relator, assim dispõe:


«Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.


§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.»

Vê-se, portanto, que o mencionado artigo tem mira cadastros mantidos por fornecedores ou outras entidades privadas, utilizados por eles próprios ou seus associados, em benefício da segurança na concessão do crédito, visando à diminuição do risco do negócio e ao retorno do capital, donde a responsabilidade do arquivista (a entidade cadastral e o associado que a ele deve comunicar eventual pagamento) por corrigir imediatamente qualquer inexatidão, «comunicando a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas».

Os bancos de dados e cadastros de consumidores, conquanto a lei lhes equipare a entidades de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC), são de natureza privada, cujo caráter público é apenas o de publicidade dos dados que lhes são apresentados, publicidade esta que, observe-se, não é ampla e irrestrita, mas adstrita àqueles que pertentem às entidades associativas que, de algum modo, mantêm e custeiam o referido acervo, ou seja, não é qualquer pessoa que pode fazer uso de tais cadastros, mas somente aquelas que, de alguma forma, estão ligadas ao órgão registral, seja por força de associação, seja por força de contrato de prestação de serviços.

De outro lado, os cartórios extrajudiciais exercem munus público por delegação, competindo «privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados», como diz o artigo 3º, da Lei 9.492/97.

Outrossim, o «protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida» (artigo 1º, da Lei 9.492/97) , sendo certo que o «portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (artigo 13, § 4º, da Lei 5.474/68) .

Nesses termos, enquanto está ao alvedrio do credor informar o débito às entidades de proteção ao crédito a que esteja ligado, em se tratando de duplicatas, o protesto é ato pelo qual se comprova a inadimplência e se garante o exercício de direito, qual seja, o de regresso contra os endossantes e seus avalistas. Ato de natureza pública, portanto, pelo qual se prova um fato e assegura um direito.

Não vejo, pois, como se possa equiparar o registro de dados em entidades de maus pagadores com o protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo §4º a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos à rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e, como visto, de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não a relação de consumo subjacente.

Nem haveria como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais, a qual tem regência legal e fundamentos próprios, mediante equiparação do tabelião ao «arquivista» de cadastros particulares.

Não teria, data maxima venia, o credor de título de crédito protestado como inferir, sequer implicitamente, da regra do art. 43 do CDC, a obrigação legal que se lhe pretende atribuir, estranha à legislação de regência.

Ademais, a legislação ordinária relativa ao direito do consumidor não se sobrepõe à disciplina legal específica dos títulos de crédito. A interpretação extensiva de regras gerais do Código do Consumidor não autoriza a derrogação tácita de normas específicas relativas ao registro e cancelamento de protesto de títulos cambiais.

Não considero que, por haver disposição constitucional acerca do interesse social de que se reveste a legislação atinente à defesa do consumidor, deva prevalecer esta em detrimento às normas que tratam dos títulos de créditos e do protesto. Isso porque a política de crédito e a ordem econômica também têm previsão na Constituição Federal que, a par da defesa do consumidor, adota como princípio a propriedade privada, a valorização do trabalho e da livre iniciativa, de sorte que o crédito merece proteção assim como o consumo, haja vista a relação de mútua e recíproca dependência entre ambos.

Penso que o consumo e o crédito, por sua interdependência, estarão protegidos na medida em que sejam fielmente cumpridas as leis regulatórias de cada instituto, no caso, as regras legais relativas ao protesto dos títulos de crédito, evitando a incerteza e a punição daqueles que agem conforme a lei, confiando em sua eficácia e prevalência na interpretação dos Tribunais.

Assim, ainda que ao credor possa ser admitida a iniciativa da baixa do protesto após a quitação, na qualidade de um dos sujeitos da obrigação adimplida com atraso, não é o único e nem a lei lhe obriga a tal prática, pelo que de sua omissão não se lhe pode imputar ato ilícito indenizável.

II

No caso concreto, hei, igualmente, data vênia, de discordar dos ilustres pares.

A razão é que, pela leitura dos artigos artigos 1º e 2º, da Lei 5.474/68, a duplicata é extraída da fatura de compra e venda mercantil, negócio jurídico que se dá entre comerciantes. Da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (CURSO DE DIREITO COMERCIAL, Saraiva, Vol. 3, 13º edição, página 71) se colhe, litteris:


«Compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa a outra (comprador), que, por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado. O direito comercial ocupa-se de uma das modalidades de compra e venda: a mercantil. Trata-se do contrato que melhor retrata a atividade de intermediação característica do comércio: por meio dele, o empresário obtém as mercadorias que irá revender com lucro. Também é mercantil a compra e venda de insumos (matéria-prima, máquinas, energia etc.) para incorporação em processos produtivos ou equipagem de estabelecimento empresarial.»

A existência de uma duplicata, portanto, faz, em princípio, pressupor negócio entre mercadores, de insumo, pois, como ensina o escólio doutrinário supra citado, e não de consumo, entre fornecedor e consumidor, porque não é o adquirente, via de regra, na hipótese de compra e venda mercantil, destinatário final dos bens ou serviços negociados.

Desta feita, embora se admita a prova de que a relação era efetivamente de consumo, no caso dos autos, conquanto o acórdão de apelação, substituído pelo de embargos infringentes, use, na sua ementa, o termo «consumidor», nem a inicial (onde o autor se auto-qualifica como comerciante), nem o recurso de apelação ou os votos condutores tanto do acórdão de apelação quanto dos embargos infringentes afirmam ser essa a relação entre as partes.

Acresça-se que sequer a causa que deu origem à emissão das duplicatas protestadas, que poderia fazer crer pela existência de negócio entabulado entre fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é declinada na inicial.

A sentença, outrossim, conquanto assevere ser «obrigação do réu a correção imediata de informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata» (e-STJ fl. 77), não deixa claro se o fundamento se fez a título de obiter dictum ou como razão central de decidir, já que, como já se disse supra, não há qualquer manifestação do autor quanto ao negócio jurídico entabulado.

Dessa maneira, parece-me equivocada, data vênia, a presunção de que a relação negocial entre autor e ré, na hipótese em apreço, seja de consumo, à míngua de elementos objetivos suficientes a tal conclusão.

Por fim, anoto que consta do voto vencido (fl. e-STJ 111) circunstância alegada pelo réu, e não negada pelo autor, que «contemporâneo ao período em que afirma ter permanecido cadastrado negativamente possuía outras pendências provenientes de protestos e cheques sem provisão de fundos (fl. 38).»

Nesses termos, com a devida venia aos laboriosos votos em sentido contrário, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo integralmente a sentença apelada. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (130.7174.0000.3600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Protesto cambial (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Protesto de título (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Pagamento da obrigação vencida (v. ▪ Protesto cambial) (Jurisprudência)
▪ Cancelamento (v. ▪ Protesto cambial) (Jurisprudência)
▪ Ônus do devedor (v. ▪ Protesto cambial) (Jurisprudência)
▪ Relação de consumo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Lei 9.492/1997, art. 26 (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CDC, art. 2º
▪ CDC, art. 3º
▪ CDC, art. 43
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