Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Competência. Ensino. Matrícula. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Ato de diretor de faculdade privada. Re-matrícula. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.

2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88".

3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o art. 2º, da Lei 12.016/2009 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como federal aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".

4. A alteração trazida pela Lei 12.016/2009 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis.

5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".

6. Já o art. 2º da Lei 1.533/1951 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".

7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.

8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (CF/88, art. 109, I); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.

9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.

10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.»

Doc. LegJur (130.7174.0000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Ensino (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Conflito negativo (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Autoridade coatora (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Autoridade coatora federal (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Instituição de ensino (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Matrícula (v. ▪ Ensino) (Jurisprudência)
▪ Re-matrícula (v. ▪ Ensino) (Jurisprudência)
▪ Justiça Federal (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Justiça Estadual Comum (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 109, I e VIII
▪ Lei 12.016/2009, art. 2º (Legislação)
▪ Lei 1.533/1951, art. 2º (Legislação)
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