Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Recurso especial. Consumidor. Máquina agrícola. Vício do produto. Vício oculto relativo à fabricação. Ônus da prova. Constatação pelas instâncias ordinárias. Matéria de fato e prova. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 333, I e 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 26, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... 4. Quanto ao mais, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.

A sentença, no particular, chegou a essa conclusão depois de várias testemunhas - incluindo o preposto da sociedade ora recorrente e o mecânico que efetuou os reparos da máquina - confirmar que muitos outros tratores iguais ao adquirido apresentou o mesmo problema depois de certo tempo de uso, conforme se depreende dos seguintes trechos:


As testemunhas inquiridas durante a instrução do processo foram unânimes em ratificar as alegações do requerido-reconvinte, no sentido de afirmarem que o problema constatado no trator adquirido do autor-reconvindo é de fabricação e que foi reconhecido em diversos tratores da mesma linha e ano de fabricação.


Oportuno transcrever o depoimento de João Marcos Fagundes, gerente de peças e serviços da empresa requerente-reconvinda (fls. 131/132):


«(...) Que o depoente se recorda quando o requerido levou o trator para consertar. Que havia um problema na transmissão. Que o requerido comprou o trator novo na empresa em que o depoente trabalha. (...) Que o trator deve ter ficado cerca de trinta dias na empresa para o conserto. (...) Que realmente tiveram o mesmo problema em outros tratores naquela época, assim como alguns tratores nunca deram problema. (...) Que o período de vida útil de um trator é cerca de 8.000 horas, ou cerca de 8 (oito) anos. Que entende como vida útil, o desgaste normal de uma peça que é utilizada com mais freqüência. (...) Que realmente alguns outros tratores apresentavam o mesmo defeito daquele do requerido. Que da série do trato do requerido, mais tratores apresentaram o mesmo defeito, sendo que o número que não apresentou foi bem menor. (...)»


No mesmo sentido, traz-se à colação o depoimento de Evandro Parenti, que exerce a profissão de mecânico e que efetuou o conserto do trator do requerido- reconvinte (fl. 134):


«(...) Que não tem bem certeza, mas acha que há cerca de três anos atrás foi feito o conserto do câmbio do trator do requerido na oficina que o depoente trabalha. Que pode afirmar que vários tratores da séria do requerido apresentaram defeito de fabricação.


Que o problema era na transmissão. Que consertou apenas o trator do requerido. Que há quatro ou cinco tratores da mesma série na cidade que o depoente ouviu os proprietários reclamarem do mesmo problema. Que tais são clientes do depoente na oficina. (...) Que o trator deveria ter uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, que em anos vai depender do uso, mas ficaria em torno de 10 a 12 anos. (...)»


Ainda, têm-se as declarações de Valter Zanchet (fl. 133):


«(...) Que conhece outras pessoas que tem o mesmo trator e que igualmente apresentaram o mesmo problema, como Ivo Tessaro, Oilson Wagner. Que o ano dos tratores é o mesmo. (...)»


Diante destas afirmações, resta incontroversa a efetiva existência de vício redibitório no bem negociado entre as partes e, uma vez reconhecida a existência deste, não há que se discutir a respeito do prazo de garantia fornecido pela empresa revendedora e/ou fabricante, eis que, como antes analisado, trata-se de defeito oculto, ao menos para o adquirente, quando da aquisição, sendo dever do fornecedor responsabilizar-se pela sua existência e prejuízos daí decorrentes (fls. 193-195).

O acórdão manteve a sentença, adotando a mesma linha de raciocínio.

Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC), seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (130.3990.9000.1900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Máquina agrícola (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Vício do produto (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Vício oculto (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Fabricação (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Prova (Jurisprudência)
▪ Ônus da prova (v. ▪ Prova) (Jurisprudência)
▪ Matéria de fato e prova (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 333, I
▪ CPC, art. 541
(Legislação)
▪ CDC, art. 26, § 3º.
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