Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Execução. Título extrajudicial. Cambial. Boleto bancário. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto cambial, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, arts. 13, § 1º e 15, § 2º. Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22. CPC, art. 585, VIII.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... A divergência está suficientemente demonstrada.

Com efeito, o acórdão embargado admite a exequibilidade de duplicatas virtuais, com base em boletos bancários acompanhados dos instrumentos de protesto, efetuados por indicação, e do comprovante de entrega das mercadorias, tendo em vista a emissão ou gravação eletrônica das respectivas duplicatas.

Por outro lado, o aresto apontado como paradigma não admite a exequibilidade de boletos bancários acompanhados dos instrumentos de protesto, efetuados por indicação, reformando o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que: «desnecessária se mostra a apresentação do documento referente à duplicata sacada, que foi substituído pelos boletos de cobrança bancária, nos quais estão constantes todos os requisitos necessários para a perfectibilização do protesto» (inclusive as respectivas notas fiscais).

Cumpre assinalar que o acórdão embargado ampara suas conclusões nos arts. 13 e 15, II, da Lei 5.474/68 e nos arts. 8º e 22, parágrafo único, da Lei 9.492/97, enquanto o aresto paradigma, em princípio, toma em conta apenas as disposições da Lei 5.474/68. Diz-se em princípio porque nas razões de decidir há o apontamento de precedentes desta Corte, dentre os quais o REsp 827.856/SC, no qual houve debate acerca do art. 8º da Lei 9.492/97. Assim, ambos os julgados se amparam na interpretação das mesmas normas jurídicas, chegando, porém, a conclusões diversas, evidenciada a existência de divergência de entendimentos acerca da temática em debate.

Nesse contexto, configurada a divergência, passa-se ao exame de mérito, transcrevendo-se, de início, as regras legais que serão invocadas:

Da Lei 5.474/68 são transcritas as seguintes normas:


Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.


§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.


§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.


§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.


§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.


Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar:


l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;


II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:


a) haja sido protestada;


b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e


c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.


§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

Da Lei 9.492/97 são transcritas as seguintes normas:


Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.


Parágrafo único - Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas


Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:


I - data e número de protocolização;


II - nome do apresentante e endereço;


III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;


IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;


V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;


VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;


VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;


VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.


Parágrafo único - Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

O comércio, enquanto atividade marcada pelo dinamismo e celeridade, precede em muito o direito comercial, que tem marcante fonte consuetudinária, incorporando, desde suas origens medievais, as práticas comerciais dos mercadores associados em corporações de ofício.

A hipótese aqui em debate demonstra que a prática comercial continua a trazer novos questionamentos e desafios ao Direito posto.

Com efeito, o caso dos autos retrata prática comercial corrente nos dias atuais, descrita por Fábio Ulhoa Coelho da seguinte forma, verbis:


«Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazê-lo exclusivamente na fita magnética de seu microcomputador. A constituição do crédito cambiário, por meio do saque da duplicata eletrônica, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o único instrumento que, pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel, nesse momento, é o Livro de Registro de Duplicatas. A sua falta, contudo, só traz maiores conseqüências jurídicas, caso decretada a falência do empresário. No cotidiano da empresa, portanto, não representa providência inadiável.


O crédito registrado em meio eletrônico será descontado junto ao banco, muitas vezes em tempo real, também sem a necessidade de papelização. Pela internete, os dados são remetidos aos computadores da instituição financeira, que credita - abatidos os juros contratados - o seu valor na conta de depósito do empresário. Nesse momento, expede-se a guia de compensação bancária que, por correio, é remetida ao devedor da duplicata eletrônica. De posse desse boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência bancária de qualquer banco do país. Em alguns casos, quando o devedor tem seu microcomputador interligado ao sistema da instituição descontadora, já se dispensa a papelização da guia, realizando-se o pagamento por transferência bancária eletrônica.


Se a obrigação não é cumprida no vencimento, os dados pertinentes à duplicata eletrônica seguem, em meio eletrônico, ao cartório de protesto (Lei 9.492/97, art. 8º, parágrafo único). Trata-se do protesto por indicações, instituto típico do direito cambiário brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hipótese de retenção indevida da duplicata pelo sacado.»


(in Curso de Direito Empresarial, volume 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 490).

Como se vê, em caso de inadimplemento, o credor, de posse do boleto bancário, ou guia de compensação bancária, do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, ingressa, então, com execução de título extrajudicial, buscando o recebimento de seu crédito. É neste momento que surgem dúvidas acerca da validade dessa cobrança, ou, mais especificamente, quanto à executividade dos documentos acima referidos.

A doutrina se divide quanto ao tema, como bem demonstrou a eminente Min. NANCY ANDRIGHI em seu judicioso voto, porém a que acolhe a executividade da duplicata virtual, ou, mais especificamente, a executividade do boleto bancário que a espelha, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias, é a que melhor atende à realidade do mercado, sem descuidar das garantias devidas ao sacado e ao sacador.

Com efeito, conquanto no acórdão paradigma haja afirmativa de que a retenção da duplicata enviada para aceite é condição indispensável para que haja o protesto por indicação, não parece ser essa a melhor exegese do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68. Na verdade, o que o referido dispositivo legal permite, em ultima ratio, é o protesto da duplicata sem sua apresentação física, mas somente com a simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Trata-se de exceção ao princípio da cartularidade, expressamente acolhida pelo legislador.

Ora, não é diferente o que ocorre na espécie em análise. O credor, diante da falta de pagamento, encaminha a protesto por meio eletrônico o boleto bancário, no qual, segundo se pode observar à fl. 75 dos presentes autos, constam todas as informações relativas à compra e venda mercantil, espelho que é da duplicata virtual. O devedor é então intimado para pagar o título ou dar as razões para não o fazer, tendo no caso em debate se mantido silente (fl. 86).

Desse modo, são dadas ao devedor as mesmas oportunidades de adimplemento e defesa que lhe são propiciadas quando os dados são informados por indicação do credor, na hipótese da falta de devolução da duplicata. Assim, não parece equivocada a tese de que o protesto da duplicata virtual pode ser inserido entre as hipóteses de incidência do art. 13 da Lei 5.474/68.

Além disso, o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 admite a indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.

Também o art. 22 da mencionada Lei dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.

Em vista disso, é possível concluir que a duplicata virtual conta com cabedal jurídico suficiente a lhe amparar a existência.

De outra parte, o § 2º art. 15 da Lei 5.474/68 cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.

No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (fls. 75/197), não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, estando, portanto, atendidas suficientemente as exigências relativas à executividade do título.

Nesse contexto, parecem mais acertadas as conclusões a que chegou a ilustre Min. NANCY ANDRIGHI em seu brilhante voto, acompanhado pelos eminentes componentes da eg. Terceira Turma. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.7700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Título extrajudicial (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Boleto bancário (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial (v. ▪ Embargos de divergência) (Jurisprudência)
▪ Duplicata (Jurisprudência)
▪ Duplicata virtual (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Protesto cambial (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Notas fiscais (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
▪ Entrega das mercadorias (v. ▪ Boleto bancário) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
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▪ CPC, art. 585, VIII
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