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STJ. 2ª T. Petição eletrônica. Ausência de identidade na certificação digital. Impossibilidade. Recurso inexistente. Não conhecimento. Lei 11.419/2006, arts. 1º, § 2º, III, e 18.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10/02/2010.

2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 102, e-STJ), o signatário do Agravo Regimental não é o titular do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento.

3. Agravo Regimental não conhecido.»

Doc. LegJur (130.3501.2000.5900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Petição eletrônica (Jurisprudência)
▪ Certificação digital (v. ▪ Petição eletrônica) (Jurisprudência)
▪ Recurso inexistente (v. ▪ Petição eletrônica) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
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