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TJRJ. 8ª Ccív. Pena. Execução penal. Visita periódica ao lar. Fundamentação. Lei 7.210/1984, arts. 66, IV, 123, «caput» e 124, «caput», e § 3º. CF/88, art. 93, IX. Lei 12.258/2010.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«A decisão atacada concedeu, de uma só vez, autorização para visitação periódica ao lar, com saída às 6h e retorno às 22h do mesmo dia, no aniversário do apenado, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, e duas vezes por mês a critério da administração, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem como Natal e Ano Novo, com retorno às 22h do dia seguinte, concedendo à administração da unidade prisional o poder de completar o saldo dos dias, até o máximo de 35. O total autorizado, em horas, perfaz o montante de 22 dias no período de 01 ano. É cediço que este Tribunal de Justiça já vem reiteradamente decidindo no sentido da flexibilização das saídas temporárias, com decisões proferidas inclusive por esta Câmara julgadora. Tais flexibilizações se manifestam, verbi gratia, na concessão de diversas saídas temporárias mediante decisão única do juízo, bem como no espaçamento menor entre os períodos de visitação, sem observância do interstício de 45 dias preconizado pelo §3º do Art. 124 da Lei 7.210/1984. No entanto, além das saídas temporárias equivalentes a 22 dias, a decisão deixa ao critério da administração penitenciária a concessão do saldo de dias até o limite de 35 autorizado pela Lei 7.210/1984, em afronta aos arts. 66, IV e 123, «caput», ambos daquele diploma legal. O decisum também não contempla a necessária fundamentação, exigida pelo art. 93, IX da CF/88. Não foram estabelecidas na decisão as condições para a concessão das saídas temporárias, das quais trata o art. § 1º do art. 124 da Lei 7.210/1984, introduzido pela Lei 12.258/2010. »

Doc. LegJur (130.3724.5000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Pena (Jurisprudência)
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Visita periódica ao lar (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Fundamentação (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 93, IX
(Legislação)
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