Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Meio ambiente. Dano ambiental. Rompimento do poliduto «olapa». Poluição de águas. Pescador artesanal. Proibição da pesca imposta por órgãos ambientais. Teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva da Petrobras. Danos extrapatrimoniais configurados. Proibição da atividade pesqueira. Pescador artesanal impedido de exercer sua atividade econômica. Aplicabilidade, ao caso, das teses de direito firmadas no RESP 1.114.398/PR (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC – recurso especial repetitivo). Dano moral fixada em R$ 16.000,00. Razoável, tendo em vista as particularidades do caso. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre a tese da isenção de responsabilidade pelo fato de natureza. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 225, § 3º. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/12/2012
«... 2. A primeira questão controvertida a ser apreciada consiste em saber se, por se tratar de acidente em que se alega decorrente de fato da natureza - causado por deslizamento abrupto de grande massa de terreno contíguo, que exerceu força de tração irresistível sobre o oleoduto, causando-lhe o rompimento -, não há obrigação de reparação dos danos.

Nesse passo, Annelise Monteiro Steigleder leciona, com menção à doutrina de nomeada que, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade «o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar», de modo que, aquele que explora a «atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela», por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil:


A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial.


O nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa.


Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar-se à idéia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática. O ordenamento supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes.


O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga ação, conduta do poluidor/predador, pois o risco a ela substitui-se.


O nexo de causalidade é o pressuposto onde se concentram os maiores problemas relativos à responsabilização civil pelo dano ambiental, pois o dano pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte.


[...]


A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem. Trata-se nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, «de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização». Comentando esta teoria, Lucarelli refere que «a indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independentemente da análise da subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos aqueles aos quais possa, de alguma maneira, ser imputado o prejuízo. Esse posicionamento não admite excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a ação de terceiros ou da própria vítima», posto que tais acontecimentos são considerados «condições» do evento.


A adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, «caput», da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais. Trata-se de entendimento defendido por Antônio Herman Benjamin, Jorge Nunes Athias, Sérgio Cavalieri Filho, Édis Milaré, Nelson Nery Jr., José Afonso da Silva, Sérgio Ferraz. (MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Orgs.). Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental: responsabilidade em matéria ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. v, 2011, ps. 43-48)

Nesse diapasão, menciona-se precedente do STJ, referente ao REsp 1.114.398/PR, julgado no procedimento dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08):


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES;


b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.


[...]


c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) , responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.


[...]


3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.


(REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

Nesse mencionado precedente, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, Sua Excelência dispôs:


Incide no caso a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade.


Ademais, jamais poderia ser aceita a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, sustentada com base na alegação de que a manobra causadora do acidente teria sido provocada pelo fato de deslocamento de bóia de sinalização.


O dano ambiental, cujas conseqüências se propagaram ao lesado (assim como aos demais lesados), é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) , impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato.


Assim sendo, descabida a alegação da ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade.


[...]


Incide o princípio do poluidor-pagador, já destacado em julgado desta Corte (REsp 769.753/SC, 2ª T., j. 8.9.2009, Rel. Min. HERMANN BENJAMIM), de que se extrai:


«(...)11. Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização». ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (128.4474.3001.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Meio ambiente (Jurisprudência)
▪ Dano ambiental (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Rompimento do poliduto «olapa» (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Poluição de águas (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Pescador artesanal (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Proibição da pesca (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Teoria do risco integral (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ Proibição da atividade pesqueira (v. ▪ Dano ambiental) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-C
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 225, § 3º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (Legislação)
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