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STJ. 2ª T. Tributário. Simples. Vedação. Call center. Atividade descrita no acórdão recorrido. Mediação entre empresa e consumidor final. Hipótese que não se assemelha ao contrato de representação comercial. Precedente do STJ. Lei 9.317/1996, art. 9º, XIII. CTN, art. 111. Lei 4.886/1965, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/12/2012
«1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial consiste em definir se a atividade de call center, nos moldes descritos no acórdão recorrido, pode-se considerar assemelhada à representação processual, para os fins do disposto no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996.

2. A matéria foi resolvida mediante decisão que expressou interpretação estrita do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, de modo que não havia necessidade de análise expressa sobre o teor do art. 111 do CTN. Inexistiu, portanto, violação do art. 535, II, do CPC.

3. O Tribunal a quo explicita que a atividade da recorrida consiste, em síntese, em aproximar os consumidores do fornecedor (tomador de seus serviços) mediante os recursos da telefonia e demais meios de telecomunicações. Nesse contexto, não merece acolhida a tese de que se trata de uma «forma de representação comercial» exercida, contudo, por modernos meios eletrônicos de comunicação (fl. 312).

4. Nos termos do art. 1º da Lei 4.886/1965, «Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios» (destacou-se).

5. Na representação comercial, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial.

6. In casu, a mediação promovida pela recorrida tem por finalidade atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, não se assemelhando, pois, ao contrato de representação comercial.

7. Ademais, o STJ possui orientação no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, congrega, de forma cumulativa, a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo e a exigência de habilitação profissional para seu desempenho. Em outras palavras, além do requisito da similitude, para que incida a proibição legal, os serviços profissionais «assemelhados» devem necessitar de habilitação profissional (REsp 969.799/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.9.2007, p. 233).

8. Em não havendo exigência legal de habilitação profissional para a prestação de serviços de call center, também por esse fundamento o recurso não merece acolhida.

9. Recurso Especial não provido.»

Doc. LegJur (128.4474.3000.8500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Simples (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Call center (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Representação comercial (Jurisprudência)
▪ Lei 9.317/1996, art. 9º, XIII (Legislação)
▪ CTN, art. 111
▪ Lei 4.886/1965, art. 1º (Legislação)
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