Jurisprudência em Destaque

STJ. Trâmite processual. Regulamento. IN 2, de 07/07/2006.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2006
O fornecimento de cópias para advogado regularmente constituído nos autos será feito pelas coordenadorias, exceto se os autos estiverem conclusos. Essa determinação consta de uma instrução normativa assinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, a qual regulamenta procedimentos judiciais e administrativos.

O regulamento determina também que os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. Caso o advogado não tenha procuração nos autos, o relator apreciará a petição, que deve ser fundamentada.

As cópias de decisões monocráticas e colegiadas antes de publicadas serão fornecidas pelas coordenadorias somente a advogado com procuração nos autos e desde que autorizado pelos relatores.

A partir de agora, nos processos que correrem em segrego de justiça, será disponibilizada a pesquisa eletrônica nos terminais de consulta e na internet apenas pelo número do processo, não podendo ser visualizado o nome completo das partes nas publicações no Diário da Justiça e na internet.

Íntegra do texto da instrução normativa:

Instrução normativa 2, de 7 de Julho de 2006

Regulamenta procedimentos judiciais e
administrativos.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inc. XXI, e tendo em vista tornar o trâmite processual mais célere, RESOLVE:

TRANSMISSÃO DE COMUNICAÇÕES E DE DECISÕES

Art. 1º - A transmissão de comunicações urgentes e das decisões proferidas pelo Relator ou pelo órgão colegiado no julgamento dos conflitos de competência e agravos de instrumento providos será autorizada pelo Coordenador ou substituto, com observância da fidelidade ao conteúdo da decisão.
Parágrafo único. Comunicar-se-á a decisão proferida no julgamento do conflito de competência aos Juízos nele envolvidos.

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES

Art. 2º - As solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos serão atendidas pelas Coordenadorias.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no «caput» os autos que estiverem conclusos.

§ 2º - Os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo Relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos.

§ 3º - O Relator apreciará, em face de petição fundamentada, o pedido de extração de cópias quando o advogado não tiver procuração nos autos, salvo determinação em contrário.

§ 4º - As Coordenadorias somente poderão fornecer cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário da Justiça, a advogado com procuração nos autos e desde que autorizado pelos Relatores.

Art. 3º - As certidões de interesse das partes e de seus advogados restringir-se-ão aos registros processuais eletrônicos no âmbito desta Corte e serão fornecidas por requerimento verbal.

Parágrafo único - As certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao Relator, com explicitação do ponto a ser certificado.

PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE RETIRADA DE PROCESSOS

Art. 4º - O pedido de informações sobre processos com decisão transitada em julgado,já arquivados ou devolvidos à origem, será atendido pelo titular da Coordenadoria a que estejam vinculados os autos.

§ 1º - O pedido de informações em Habeas Corpus solicitado através de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal, será atendido pelo Relator do processo ou, por delegação, pelo titular da Coordenadoria.

§ 2º - Aos pedidos de informações relativos ao andamento processual de processos em trâmite no Tribunal aplica-se a regra estabelecida no «caput».

Art. 5º - Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão retirar processos da Coordenadoria advogado com procuração nos autos e estagiário devidamente habilitado.

§ 1º - Sendo o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos.

§ 2º - O prazo dos embargos de declaração é considerado comum.

§ 3º - O advogado poderá dar-se por intimado quando se fizer presente às Coordenadorias e tomar ciência de decisões do interesse de seus constituintes.

Art. 6º - Os processos com pedido de vista serão encaminhados ao Ministro com certidão do ocorrido.

Parágrafo único - O Gabinete do Ministro que proferirá o voto-vista diligenciará, se for o caso, os votos e notas taquigráficas necessários ao esclarecimento.

Art. 7º - Não devolvidos os autos no prazo por advogado ou membro do Ministério Público, e não atendida em quarenta e oito horas a cobrança feita pela Coordenadoria, será o fato comunicado ao Relator, remetendo-se-lhe relação pormenorizada com o nome completo do responsável pela retirada do feito e seu endereço para correspondência, para apreciação para apreciação e, se for o caso, determinação das providências cabíveis.

Art. 8º - Nos processos que correrem em segredo de justiça, será disponibilizada a pesquisa eletrônica nos terminais de consulta e na internet apenas pelo número do processo.
Parágrafo único. Não poderá ser visualizado o nome completo das partes nas publicações no Diário da Justiça e na internet.

REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E CORREÇÃO DE AUTUAÇÃO

Art. 9º - Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou tendo o Relator determinado, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.

§ 1º - Havendo prevenção, a Coordenadoria do Órgão Julgador encaminhará o processo ao Ministro prevento para que se pronuncie.

§ 2º - Aceita a prevenção, os autos serão remetidos ao setor competente para redistribuição.

Art. 10 - Detectado equívoco na autuação do processo, em qualquer fase de seu trâmite, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a correção, lavrando a certidão respectiva.

Art. 11 - Constatado erro na numeração das folhas dos autos, a Secretaria Judiciária ou a Coordenadoria do Órgão Julgador certificará a circunstância, renumerando-as.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Art. 12 - Ficam reservadas as segundas-feiras, preferencialmente, para a publicação de acórdãos.

§ 1º - Para a publicação de acórdãos, despachos e decisões será disponibilizado pelo Gabinete o inteiro teor por meio eletrônico, devendo o respectivo comprovante acompanhar o envio.

§ 2º - As decisões idênticas poderão ser agrupadas para efeito de publicação.

§ 3º - As publicações serão precedidas da lista dos advogados interessados nas decisões, com o número respectivo de inscrição.

§ 4º - Considerar-se-á circulado o Diário da Justiça quando a Imprensa Nacional liberar para distribuição, até as 15 (quinze) horas, a publicação do dia, em papel.

Art. 13 - Findo o prazo de vinte dias, previsto no § 3º do art. 103 do Regimento Interno, as Coordenadorias dos Órgãos Julgadores farão levantamento dos votos faltantes para a publicação dos acórdãos e encaminharão a relação aos Ministros e aos Gabinetes.

§ 1º - O levantamento constará de listas mensais das pendências de cada Ministro, nas quais deverá ser assinalada a característica de cada uma: voto-vogal, voto-vista, voto vencido, aparte, esclarecimento, preliminar e mérito.

§ 2º - A dispensa das notas taquigráficas será oficialmente comunicada às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores, que adotarão providências para a publicação do acórdão.

INCLUSÃO DE PROCESSOS EM PAUTA

Art. 14 - Os Gabinetes relacionarão os processos a serem incluídos em pauta de julgamento, uma vez superados os impedimentos, defeitos de autuação ou representação processual e outros incidentes.

Parágrafo único - Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo sua numeração, nesse caso, ser entregue, com antecedência, às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores e à Coordenadoria de Taquigrafia.

JUNTADA E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES E DE OUTROS DOCUMENTOS

Art. 15 - As petições serão juntadas mediante despacho ou autorização do Relator.
Parágrafo único. Os Coordenadores estão autorizados a diligenciar a requisição dos autos para juntada de petições pendentes de apreciação.

Art. 16 - As petições, ofícios e outros documentos protocolados no Tribunal que devam ir a despacho, qualquer que seja o destinatário, serão encaminhados diretamente:

I) ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de matéria de sua competência;

II) ao Presidente do Órgão Julgador, quando se tratar de matéria concernente ao julgamento colegiado do órgão que preside;

III) ao Relator do processo respectivo nos demais casos.

Art. 17 - Nas guias de recebimento de autos, documentos e expedientes encaminhados a qualquer unidade do Tribunal, deverão constar o nome legível do servidor e o número de sua matrícula.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Uma vez cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público, os autos a ele retornarão, independentemente de nova determinação do Relator, salvo se este, ao deferir a diligência, dispuser em contrário.

Art. 19 - Nos casos de medidas urgentes (Regimento, art. 52, I), estando ausente do Distrito Federal o Relator, a secretaria do Gabinete certificará o fato e encaminhará os autos ao Ministro substituto; esgotada a lista da Seção competente, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.

Art. 20 Incumbe à Coordenadoria de Execução Judicial a extração de carta de sentença.

Art. 21 As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador (art. 162, § 4º, e 225, VII, CPC) em modelo padronizado, a ser adotado por todas as unidades.

Parágrafo único - Salvo determinação em contrário, as cartas de ordem serão endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas.

Art. 22 - Existindo nos autos duplicidade de cópias de carta de ordem, decorrente de devolução, faculta-se aos Coordenadores retirá-las, certificando-se o ato.

Art. 23 - Na identificação de embargos de declaração ou de agravo regimental, constará como embargado ou agravado a parte que, em tese, suportará a sucumbência.

Art. 24 - Os ofícios do Supremo Tribunal Federal que determinarem subida de autos terão cópia encaminhada à Vice-Presidência para conhecimento.

Art. 25 - A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará, no Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ), programa informatizado destinado a produzir, a partir dos dados lançados pelo órgão responsável pela estatística e pelas Coordenadorias dos órgãos julgadores, o relatório semestral de atividades daquelas unidades.

Art. 26 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Instrução Normativa 6, de 21/12/2005.
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