Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no art. 567, II, do CPC. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Convalidação. Emenda Const. 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC, arts. 42, § 1º e 543-C. CCB/2002, arts. 286 e 298. ADCT da CF/88, art. 78.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/12/2012
«... Com o advento da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, o entendimento ora esposado restou expressamente consagrado no texto constitucional, tendo sido prevista, no artigo 100, § 13, da CF/88, a desnecessidade de anuência do devedor quanto à cessão de créditos em precatórios a terceiros:


«Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


«Art. 100. [...]


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.»

Ademais, o artigo 5º da referida Emenda Constitucional estabeleceu que:


«Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.»

Desse modo, independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade (§ 14).

Em acréscimo, ao consignar (§ 2º) que, na hipótese de cessão de créditos em precatórios a terceiros, não se aplica o § 2º do artigo 100, segundo o qual os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, a Emenda Constitucional nº 62/2009 deixou evidente a possibilidade de cessão de créditos alimentares a terceiros.

Nesses termos, deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez.

Ressalte-se, por fim, que eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos. Trata-se de matéria, convém enfatizar, que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (128.4474.3000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Cessão de crédito (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Precatório (Jurisprudência)
▪ Sucessão pelo cessionário (v. ▪ Cessão de crédito) (Jurisprudência)
▪ Cessão de precatório (Jurisprudência)
▪ Convalidação (v. ▪ Cessão de precatório) (Jurisprudência)
▪ Emenda Const. 62/2009, art. 5º (Legislação)
▪ CF/88, art. 100, § 13
▪ CPC, art. 42, § 1º
▪ CPC, art. 543-C.
▪ CPC, art. 567, II
▪ CCB/2002, art. 286
▪ CCB/2002, art. 298
▪ ADCT da CF/88, art. 78.
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros