Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o alcance subjetivo da sentença proferida em ação civil pública (art. 2º-A da Lei 9.494/1997). Precedentes do STJ. CPC, arts. 468, 472, 474 e 543-C. CDC, arts. 93 e 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, «caput». Lei 7.347/1985, arts. 1º, II, 16 e 21.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... 4. Alcance subjetivo da sentença proferida em ação civil pública (art. 2º-A da Lei 9.494/1997)

Pretende o recorrente a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 às execuções individuais de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, em abril de 1998, relativa às diferenças de correção em saldos de cadernetas de poupança, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

O dispositivo citado possui a seguinte redação:


Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


Parágrafo único - Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Cumpre ressaltar, primeiramente, que o mencionado artigo foi acrescentado à Lei 9.494/97 por força da Medida Provisória 1.798-1, de 11 de fevereiro de 1999, e que, somente depois de inúmeras outras medidas provisórias, o texto foi definitivamente consolidado pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001.

A limitação contida no art. 2º-A, «caput», da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida «abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator», evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações.

A jurisprudência, nesse sentido, é unânime:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA ANALISADA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV – RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 488, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.


[...]


2. As regras relativas à fixação da competência firmam-se na data do ajuizamento da demanda. No caso, é inaplicável o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que limita os efeitos da decisão rescindenda, na medida em que a ação de conhecimento, cujo acórdão ora se busca rescindir, foi ajuizada antes de sua vigência.


[...]


(REsp 663.116/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008)


_________________________


PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.781/99 QUE ALTEROU A Lei 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES.


As nova exigências impostas pela Medida Provisória nº 1.781/99, que alterou a redação da Lei 9.494/97, não podem retroagir para alcançar ação ajuizada antes de sua vigência. As normas processuais têm efeitos imediatos, mas não retroativos. Precedentes.


Recurso desprovido.


(REsp 537.620/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 371)


_________________________


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.


As associações possuem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo exigida a ata da assembleia geral e o rol de substituídos somente após a vigência da MP 2.180-35/01, que alterou a Lei 9.494/97. Precedentes.


Agravo regimental desprovido.


(AgRg no Ag 1153499/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 14/12/2009)


_________________________

Por outro lado, na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR.

No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.

Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.

Em situação semelhante, a eminente Ministra Nancy Andrighi sustentou entendimento idêntico:


A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.


Pelo seu art. 2º, dá nova redação ao art. 16 da Lei 7.347/85, determinando que a sentença civil proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente.


E, pelo art. 2º-A, determina que «a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data de propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator».


Já o seu parágrafo único dispõe que, «nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a data da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços».


O TRF/4ª Região, ao se pronunciar sobre a aplicação desses dispositivos legais ao caso concreto, assim se manifestou:

@EMEOUT1 = «Com o advento da MP nº 1798-1, inserida no mundo jurídico em 11 de fevereiro de 1999 e sucessivamente reeditada até a atual MP 2102-32, de 21.06.01, foi alterada a redação da Lei 9.494/97, nos seguintes termos:

@EMEOUT1 = Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá somente os substituídos que tenham na data da propositura da ação domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

@EMEOUT1 = Parágrafo único - Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente ser instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos seus respectivos endereços.

@EMEOUT1 = Entendo que o objetivo da decisão judicial, ora em debate, foi justamente, ante a existência de direitos individuais homogêneos, em um único feito, decidir a questão de forma justa, observando a equidade em julgar.

@EMEOUT1 = A ação civil pública em questão foi proposta perante a 5ª Vara em 17.03.2000, ou seja, antes do surgimento da MP que limitou a representação processual das entidades associativas aos seus associados. Como se depreende do trecho a seguir transcrito, a sentença exequenda foi expressa ao beneficiar a todos os poupadores do Estado do Paraná e não limitou os efeitos da coisa julgada aos associados da APADECO, verbis:

@EMEOUT1 = [...] a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, nas contas de caderneta de poupança mantidas junto à ré, iniciadas ou renovadas até 15.06.87 e 15.01.89, o valor da diferença apurada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período-em junho/87 e 42,72% em janeiro/89-[...] (grifei)

@EMEOUT1 = Interposta apelação, pela CEF, da decisão na ação de conhecimento, o acórdão proferido por este Regional foi improcedente e não houve interposição de recurso para instância superior que questionasse tal limitação. Assim, resta sem sentido, a polêmica trazida nesta ação de execução.

@EMEOUT1 = Conclui-se, pois, que no caso dos autos, outra não poderia ser a solução, haja vista que a inovação legislativa não tem o poder de dissolver a coisa julgada.»


Inicialmente, há de se reconhecer que a sentença proferida na ação civil pública em questão estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram junto à recorrente contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, e não somente aos associados da APADECO.


Dessa forma, para se evidenciar a legitimidade ativa do recorrido para a causa, basta que ele demonstre possuir domicílio nos limites da competência territorial do TRF/4ª Região, órgão que confirmou a sentença em segundo grau de jurisdição (art. 16 da Lei 7.347/85) , e também comprove ser titular de conta de poupança junto à recorrente em qualquer dos períodos aludidos.


Porquanto o art. 2º-A da Lei 9.494/97 limita os efeitos da coisa julgada aos associados somente quando a ação é proposta exclusivamente no interesse deles, é de se concluir que não se aplica à situação em exame, de modo que a todos os poupadores beneficiados com a sentença proferida, entre esses o recorrido, devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada.


Ademais, há se se consignar que nas ações coletivas propostas por entidades associativas, o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97 só exige a apresentação da relação nominal e de endereços dos associados quando a ação é proposta contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Portanto, por se tratar a recorrente de empresa pública, os efeitos do referido dispositivo legal a ela não se estendem.


Conclui-se, pois, pela inexistência de violação dos arts. 2º e 2º-A da Lei 9.494/97.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:


Processual. Recurso especial. Ação de execução. Título executivo judicial. Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão da coisa julgada. Comprovação da legitimidade ativa do credor. Demonstração de vínculo associativo. Apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Desnecessidade.


- Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.


- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 651037/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 241)


_________________________

Com efeito, acolhendo as ponderações da maioria da Corte Especial, incorporo como razões do voto as conclusões do eminente Ministro Teori Zavascki: «havendo sentença, na ação civil pública coletiva proposta pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, afirmando que sua eficácia subjetiva abrange a todos os poupadores em cadernetas de poupança do Estado do Paraná, é absolutamente impertinente, em fase de liquidação e execução, qualquer novo questionamento a respeito, já que, tendo transitado em julgado, a referida sentença se tornou imutável e indiscutível (CPC, art. 467)». ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (127.6691.2000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Recurso representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Direitos metaindividuais (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Expurgos inflacionários (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Liquidação individual (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Competência (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Foro competente (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Sentença coletiva (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Limitação territorial (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Limitação aos associados (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 468
▪ CPC, art. 472
▪ CPC, art. 474
▪ CPC, art. 543-C
▪ CDC, art. 93
▪ CPC, art. 103
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