Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Multa. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Confisco não caracterizado. CF/88, arts. 102, III, «a» e 150, IV. CPC, art. 543-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... III - DA MULTA MORATÓRIA DE 20% (VINTE POR CENTO)

Relativamente à multa moratória, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:


«Revela notar, nesse passo, de que o 3Q, do art. 192, da Constituição Federal, que anteriormente previa o limite anual dos juros moratórias, foi revogado pela Ementa Constitucional 40, de 29 de maio 2003.


A multa moratória (arts. 87 à 98 da Lei 6.374/91) não tem caráter compensatório, mas punitivo. Há se distinguir aludida sanção tributária da correção monetária, que representa mera atualização do valor da moeda real.


[...]


Fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido, nos termos do artigo 87 da Lei 9.399, não há se falar em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco.» (fl. 36)

De fato, a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

A propósito, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.10.200, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento), conforme ementas reproduzidas no que interessa:


«[...] É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do «quantum» pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais» (grifei).


«AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.»


Portanto, a natureza punitiva da multa moratória não afasta, per si, o alegado caráter confiscatório, tendo em vista que, a depender do seu percentual, ela poderá bem cumprir sua função sancionatória ou, de forma desarrazoada, possuir perfil confiscatório em razão de seu vulto.


No caso concreto, a legislação prevê multa razoável de 20% (vinte por cento), quantia suficiente para compelir o contribuinte a cumprir sua obrigação tributária sem configurar esvaziamento patrimonial do contribuinte».

Destarte, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). Sobre o tema, confiram-se os acórdãos do AI-AgR 675.701, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Doe 3.4.2009 e do RE 239.964, Real. Min. Ellen Glacie, DJ 9.5.2003, cujas ementas transcrevo, respectivamente:


«TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. IV - Agravo regimental improvido.» (AI-AgR 675.701, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.4.2009)


«IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido.» (RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.5.2003)

Dessa forma, repilo a alegação de efeito confiscatório da multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido, nos termos do artigo 87 da Lei 9.399, pois não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco. ...» (Min. Gilmar Mendes).»

Doc. LegJur (127.6182.4000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso extraordinário (Jurisprudência)
▪ Repercussão geral (v. ▪ Recurso extraordinário) (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Multa moratória (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 102, III, «a»
▪ CF/88, art. 150, IV
▪ CPC, art. 543-A
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