Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Taxa Selic. Aplicação para fins tributários. Legitimidade reconhecida. Precedentes do STF. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. CF/88, art. 102, III, «a». CPC, art. 543-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... I - DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

Inicialmente, registro precedentes nos quais esta Corte concluiu que a matéria relativa à utilização da taxa SELIC em débitos tributários restringe-se à matéria infraconstitucional.

Não obstante, diante da existência de precedente no qual o tema foi enfrentado à luz do princípio da isonomia, bem como do reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral na matéria tratada no presente recurso-paradigma, manifesto-me pela legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.

Trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo.

No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19/04/2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

Registro, ainda, o julgamento do Recurso Especial 879.844, Rel. Min. Luiz Fux, em que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar processo-paradigma da sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela legalidade da aplicação da Taxa Selic na atualização de débitos tributários, em acórdão cuja ementa dispõe, na parte que interessa:


«A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/ SP, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)


3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias».

Assim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei que, legitimamente, determina a sua adoção. ...» (Min. Gilmar Mendes).»

Doc. LegJur (127.6182.4000.0700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso extraordinário (Jurisprudência)
▪ Tributário (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Taxa Selic (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Repercussão geral (v. ▪ Recurso extraordinário) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 102, III, «a»
▪ CPC, art. 543-A
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