Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, arts. 111, III e 171, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... Inicialmente, cumpre considerar que, a partir do julgamento do HC 121.336/SP, da Relatoria do Ministro Celso Limongi, foi estabelecida controvérsia entre o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato contra a Previdência Social.

De fato, este Tribunal tinha entendimento comum entre as duas Turmas no sentido de que o estelionato praticado contra a Previdência Social - in casu, o recebimento de aposentadoria de forma irregular - é crime permanente, iniciando-se a contagem para o prazo prescricional da cessação do recebimento do benefício indevido, e não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária. Nesse mesmo sentido persiste a orientação desta 5ª Turma, como se depreende do recente julgado:


«HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.


1. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente.


2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa.


3. Ordem denegada.». (HC 139737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

Data venia o entendimento firmado na 6ª Turma desta Corte, reitero, nessa oportunidade, a linha mantida pela 5ª Turma.

Dispõe o art. 171 do Código Penal:


«Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento».

O objetivo, portanto, o fim do estelionato é a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por meio de indução ou manutenção de outrem em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Não obstante a construção dissidente, firmada no sentido de que o estelionato cometido contra a previdência social consuma-se instantaneamente com a apresentação da documentação falsa, sendo os sucessivos pagamentos apenas efeitos permanentes da conduta, o que se verifica é que, a cada pagamento efetuado, há nova lesão ao patrimônio da Previdência Social e, portanto, a renovação da conduta delituosa. Ou seja, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento.

Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência - a percepção dos pagamentos indevidos.

Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês.

Nesse sentido, julgamentos do Supremo Tribunal Federal:


«HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.


A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à natureza jurídica do crime de estelionato perpetrado contra a Previdência Social.


No caso específico dos crimes de estelionato praticados contra a Previdência Social, a execução e a consumação do crime se prolongam no tempo, já que os vários pagamentos recebidos relativos ao benefício previdenciário indevido foram realizados durante determinado lapso temporal, não sendo necessário que a fraude ou o ardil se renovassem a cada período de tempo. Assim, enquanto o crime se prolongar no tempo, até que cesse a permanência, não se inicia o prazo prescricional referente à pretensão punitiva estatal.


In casu, o paciente falsificou documentos públicos com o intuito de conceder a seu sogro pensão de ex-combatente da II Guerra Mundial, o que denota que também era beneficiário da fraude. Ademais, não houve corrupção passiva.


O prazo prescricional, na espécie, é de doze anos, nos termos do art. 125, IV, do CPM, considerando a pena aplicada de quatro anos, dois meses e quinze dias de reclusão.


Não houve consumação da prescrição da pretensão punitiva, visto não ter transcorrido lapso temporal superior a doze anos, quer entre o recebimento da última parcela do benefício fraudulento (julho de 2005) e a data do recebimento da denúncia (13.07.2006), quer ainda entre esta e a publicação da sentença (12.11.2008).


Writ denegado.». (HC 102774, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00097)


«RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I – Nos crimes de estelionato previdenciário, a instauração da ação penal independe da conclusão do procedimento administrativo. Precedentes.


II – O crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão da permanência.


III – O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente tem lugar quando exsurge indiscutível a ausência de justa causa para a ação penal, o que não se tem na espécie.


IV–Recurso desprovido.».(RHC 105761, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00751)


Feitas estas considerações, entendo que não assiste razão ao recorrente.


In casu, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 225/226 e-STJ):


«(...)


Venho me manifestando de acordo com entendimento segundo o qual o estelionato previdenciário é crime permanente, pois seu momento consumativo se prolonga no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o INSS em erro a autarquia previdenciária, o que pode ser modificado a qualquer tempo, dependendo apenas da vontade do agente.


(...)

Assim sendo, o termo inicial do prazo prescricional é aquele determinado pelo artigo 111, inciso III do Código Penal, ou seja, o dia em que cessa a permanência, o que, no caso dos autos se deu em 2006, com a suspensão do pagamento do benefício pela autarquia federal que deixa de estar em erro, passando a ter ciência da ilegalidade da situação. É a partir deste momento que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Frise-se que no crime em apreço, a consumação se protrai no tempo, não pelo fato de o agente receber a cada mês o produto da fraude, pois este é mero efeito do crime já consumado, mas por estar a autarquia previdenciária sendo mantida em erro por todo o tempo a que procede aos pagamentos mensais, mediante a fraude perpetrada com a falsa documentação pretensamente comprobatória de um tempo de serviço não trabalhado, sendo certo que, a partir do instante em que o INSS suspende o pagamento, por detectar a irregularidade (fraude) cometida, não está mais sendo mantido em erro, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional, já que cessada a circunstância de permanência do delito.».

Assim, nada a reformar na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com o entendimento acima delineado. ...» (Min. Gilson Dipp).»

Doc. LegJur (127.6180.4000.2600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Estelionato (Jurisprudência)
▪ Estelionato previdenciário (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Benefício previdenciário (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Crime praticado contra o INSS (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Natureza jurídica (v. ▪ Crime permanente) (Jurisprudência)
▪ Crime permanente (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 111, III
▪ CP, art. 171, § 3º
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