Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STF. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre eventual responsabilidade civil do Estado por erro judiciário (ato judicial) ou mesmo do magistrado que deferiu a tutela antecipada. CPC, arts. 133, 273, § 3º, 315, 475-O, I e II e 811, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, LXXV e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43 e 186. CPP, art. 630.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... 3.5. Finalmente, apenas a título de esclarecimento, cumpre ressaltar que a conclusão ora encaminhada não se aplica, de forma automática, a eventuais questionamentos acerca da responsabilidade civil do Estado ou mesmo do magistrado que deferiu a multicitada tutela antecipada.

Certamente, caso queira o autor voltar-se contra o Estado deverá procurar a via própria, manejando ação autônoma que obedecerá a princípios específicos, como o da responsabilidade subjetiva por ato judicial.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, «o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei» (RE 219.117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999).

No mencionado precedente, dentre vários outros citados, o eminente relator citou a doutrina majoritária trilhada por Hely Lopes Meirelles, nos seguintes termos:


Para os atos administrativos, já vimos que regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes do Estado.

Continua Sua Excelência a afirmar que:


[...] a independência de que devem gozar os juízes e as garantias que precisam ter, para julgar sem receio, estariam irremediavelmente postas em xeque se eles houvessem de ressarcir os danos provenientes de seus erros. E mais: ficariam os juízes permanentemente expostos ao descontentamento da parte vencida e o foro se transformaria no repositório de ações civis contra eles. Para corrigir sentença errada bastam recursos; o prejuízo por ela causado é consequência natural da falibilidade humana; essa possibilidade de erro é fato da Natureza, não é ato do juiz.


Nesse diapasão, não há que se cogitar de total irresponsabilidade dos órgãos judiciários, esses poderão no exercício de suas funções serem responsabilizados por erros que vierem a realizar, entretanto, essas hipóteses autolimitadoras da soberania desse Poder deverão ser expressas em lei. Atualmente estão regradas, principalmente, no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal (regulamentado pelo artigo 630 do Código de Processo Penal), além do artigo 133 do Código de Processo Civil, este no entanto, como frisa o recorrente, define a responsabilidade subjetiva do magistrado, exigindo deste modo do jurisdicionado a comprovação do dolo ou culpa do órgão judiciário responsável pela ação ou omissão que eventualmente lhe acarretou o dano [...].

Na mesma linha, confira-se o seguinte precedente:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido (RE 553637 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009).

4. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional e dou provimento ao recurso de Mozariém Gomes do Nascimento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (127.6180.4000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tutela antecipatória (Jurisprudência)
▪ Dano processual (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Ação de interdição de estabelecimento comercial (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Shopping center (Jurisprudência)
▪ Antecipação de tutela (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Sentença de improcedência (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Danos causados pela execução da tutela antecipada (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Má-fé (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Complexidade da causa (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Reconvenção (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Ato judicial (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Erro judiciário (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 133
▪ CPC, art. 273, § 3º
▪ CPC, art. 315
▪ CPC, art. 475-O, I e II
▪ CPC, art. 811, parágrafo único
▪ CF/88, art. 5º, LXXV
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CPP, art. 630
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