Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 273, § 3º, 315, 475-O, I e II e 811, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido.

O restaurante de propriedade do autor permaneceu interditado por aproximadamente 1 (um) ano, em razão da antecipação de tutela concedida com suporte em laudo apresentado pelo Condomínio do Shopping e que foi, posteriormente, infirmado por outro, confeccionado por perito nomeado pelo Juízo sentenciante. Por isso, a decisão liminar foi revogada por sentença meritória de improcedência.

Já na decisão antecipatória, advertiu o magistrado de piso «que o autor em caso de insucesso da demanda, dever[ia] indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais, especialmente em razão da melhor época de venda para qualquer comerciante e, sabidamente, a interdição do empreendimento irá causar prejuízos de todas as ordens» (fls. 100-101).

Na sentença de improcedência, o Juízo condenou o autor a ressarcir o réu pelos danos experimentados, os quais deveriam ser liquidados posteriormente.

Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da sentença:


Desta feita, deverá o autor indenizar o réu pelos prejuízos materiais e morais pelos danos processuais causados ao réu, tais como o valor mensal da locação do imóvel que ficou fechado, pelo valor comercial, além dos prejuízos efetivos acarretados, tais como a rescisão de contrato de trabalho com os pagamentos devidos (multa rescisória, férias proporcionais, aviso prévio e outros eventuais pagamentos que teve de suportar), e os prejuízos com a perda de estoque, mercadorias e despesas com o consumo de energia, água, taxas de condomínio, impostos, taxas e fornecedores, eis que o autor obstou o funcionamento do empreendimento explorado pelo réu, como determina o artigo 611 (rectius, 811) do CPC, que se aplica subsidiariamente ao presente feito.


Deverá indenizar também pelos danos morais, como dito supra, eis que não é crível que o autor utilizando-se de afirmações falsas, eis que tinha conhecimento das falsidades apresentadas, cause tamanho prejuízo para terceiro (réu), e, certamente repercutiu em sua imagem, reputação e em sua honra, pois não é crível que uma pessoa que explore um comércio sofra os dissabores vividos pelo réu em razão de uma ordem judicial como a proferida e acredita que tais fatos possam ficar sem indenização (fls. 482).

Em grau de apelação, todavia, esse ponto foi reformado, uma vez que entendeu o Tribunal a quo não ser cabível a condenação de ofício pelo magistrado sentenciante, sem que houvesse pedido nesse sentido.

Afirmou o acórdão ora hostilizado que, não havendo reconvenção, nem demonstrada a má-fé do autor, descaberia a referida disposição de ofício.

Confira-se:


Observa-se que a condenação por danos materiais e morais não foi requerida pelo réu/apelado, tendo o juiz de piso fixado-a de ofício. A meu ver, o magistrado decidiu além dos limites da lide, sem que houvesse pedido do réu/apelado e sem que tenha se configurado qualquer situação que exigisse o pronunciamento de ofício do magistrado, até mesmo porque não se verificou, pela análise dos autos, que o autor/apelante tivesse agido com má-fé ou culpa, ou que houvesse configuração de ato ilícito.


O autor/apelante, ao requer a antecipação de tutela, estava apenas exercendo o seu direito de ação, tanto que trouxe aos autos elementos capazes de convencer o magistrado que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, deferiu a tutela antecipada e determinou a interdição do restaurante, que ocorreu tão somente após a ordem judicial. Repise-se que esta ordem judicial foi fundamentada, não havendo que se falar em responsabilidade do autor/apelante por interrupção das atividades empresariais do réu/apelado, que decorreu exclusivamente de medida judicial.


Além da interdição do restaurante ter sido autorizada por ordem judicial, nos autos não ficou demonstrado que o autor/apelante tenha agido com má-fé ou culpa, ou que tenha praticado fato ilícito, capazes de ensejar a responsabilidade por danos. Isso porque, quando do ajuizamento da ação, o autor/apelante não detinha condições de saber qual seria o resultado da lide, em razão de que os fatos trazidos aos autos eram bastante complexos e controvertidos, tendo cada uma das partes juntado laudos técnicos divergentes sobre a capacidade do imóvel, sendo que o laudo do autor/apelante atestou que não haveria condições de funcionamento de um restaurante no local, enquanto o réu/apelado sustentava exatamente o contrário.


Em razão das provas controvertidas, o juiz determinou a prova pericial, que foi devidamente acompanhada pelos assistentes técnicos indicados pelas partes. Assim, foi necessária a produção de conjunto probatório para se verificar a procedência ou improcedência do pedido inicial, não se sabendo, até o proferimento do julgamento, qual seria o resultado da lide.


Dessa forma, tendo em vista que os fatos eram intricados, que a interdição do restaurante decorreu de ordem judicial, e que o autor/apelante não agiu com má-fé ou culpa, entendo que não houve configuração, pelo menos na análise relativa aos pedidos deduzidos nesta ação, de responsabilidade do autor/apelante de indenizar o réu/apelado, mormente porque o réu/apelado não apresentou reconvenção nesse sentido, merecendo parcial provimento o recurso para afastar a condenação à indenização por danos materiais e morais (fls. 568-567).

3.1. Cumpre ressaltar que se trata de antecipação de tutela concedida com amparo no art. 273 do CPC, cujo § 3º assim preleciona:


§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

A referência ao art. 588, revogado pela Lei 11.232/05, deve ser atualizada para que se aplique o art. 475-O, sobretudo os incisos I e II:


Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

Ressalte-se também que a antecipação de tutela é espécie do gênero tutelas de urgência previsto no direito brasileiro, assim como a tutela cautelar, razão pela qual é tranquila, na doutrina, a aplicabilidade dos preceitos relativos a esta última (tutela cautelar) à antecipação de tutela (cf. por todos, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 259; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5 ed. São Paulo: Malheiros, p. 435).

Assim, no particular, em conjunto com o mencionado art. 475-O do CPC, aplica-se o art. 811, assim redigido:


Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:


I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;


II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;


III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;


IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).


Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

O mencionado «microssistema» representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC não exaure, todavia, a sistemática legal vocacionada à compensar o chamado dano processual, que encontra suporte também em diversos dispositivos do CPC, como nos arts. 16, 17, 18, 538, parágrafo único, 557, § 2º, e 601.

Porém, muito embora os mencionados dispositivos visem a combater o dano processual, a sistemática adotada para a tutela antecipada, tutela cautelar e a execução provisória inspira-se em princípios diversos daqueles que norteiam as demais disposições do Código, as quais buscam reprimir as condutas maliciosas e temerárias das partes no trato com o processo - o chamado improbus litigator (por todos, BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A responsabilidade das partes pelo dano processual no direito brasileiro. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 24).

Se a demanda é ajuizada de forma maliciosa ou temerária pelo litigante, ou se da mesma forma se comporta o litigante no trâmite do feito, para esse vício processual acionam-se as reprimendas previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC, além de outros congêneres, cuja justificação hospeda-se na existência de má-fé processual, do que resulta responsabilidade processual fundada na culpa.

Nesse caso, nem mesmo eventual procedência do pedido é capaz de elidir a reprovabilidade da conduta da parte no decorrer do processo.

3.2. Por sua vez, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.

Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811. Cuida-se de responsabilidade processual objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.

É que, para efeito da responsabilidade de que tratam os mencionados artigos, não se deve confundir o pleito ilícito com pedido injusto.

A ilicitude da demanda - cuja análise passa certamente pelo direito público de ação - pode ser suavizada pela subjetiva convicção do autor acerca do aparente direito deduzido. Porém, o posterior reconhecimento da inexistência desse direito revela necessariamente a injustiça da demanda, e é essa (injustiça), e não aquela (ilicitude), que é objeto das disposições previstas nos arts. 273, § 3º, 475-O, e 811 do CPC.

Nessa linha de raciocínio, confira-se o magistério do saudoso Galeno Lacerda, criticando as sistemáticas adotadas no direito comparado, em que prevalece a exigência de culpa:


O erro maior da teoria subjetiva consiste em não compreender que o princípio da culpa não serve para solucionar o problema do dano produzido pelo processo, quando movido dentro da esfera do lícito jurídico. Se o dano é produzido no exercício da atividade lícita (como no uso da ação cautelar, ou da execução provisória), não há que pensar em nexo de causalidade culposa, e sim em nexo de causalidade objetiva, provinda do fato da sucumbência (LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. volume VIII. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 313).

Em boa verdade, como bem esclarece Galeno Lacerda, na esteira do magistério de Chiovenda, a justiça da fórmula objetivista, adotada no direito brasileiro, hospeda-se exatamente na circunstância de que para o interessado experimentar, a bem de sua comodidade e interesse, a execução de tutela antecipada, cautelar ou execução provisória, deve também suportar o incômodo de indenizar os danos causados, se decair do pedido futuramente - ubi commoda ibi incommoda. A responsabilidade, no caso, justifica-se pela livre avaliação dos riscos que podem advir do processo (Idem. Ibidem).

Na mesma direção, confira-se a lição de Pontes de Miranda:


A responsabilidade do art. 811 é de direito processual, e não de direito material. Não se trata de princípio de direito civil, que se haja colocado, heterotopicamente, no Código de Processo Civil, mas de regra jurídica de direito processual posta no lugar próprio.


No art. 811, parágrafo único, estatui que, no caso de responsabilidade do autor da ação cautelar, conforme os itens do art. 811, a indenização se liquida nos autos do procedimento cautelar. Quer dizer: não se precisa da propositura de ação de condenação, pois art. 811, que abstrai do pressuposto da má-fé (art. 16), já apontou os quatro fundamentos apresentados pelo prejudicado com a medida cautelar, e basta a liquidação. [...] O pedido de liquidação é nos próprios autos, com a simples invocação de qualquer dos fundamentos do art. 811. Se houve sentença desfavorável no processo principal, basta a certidão da sentença (Comentários do código de processo civil. Tomo XII. Forense, 1976, p. 101).

3.3. Com efeito, reputo que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. Independe, com mais razão, de pedido reconvencional ou de ação própria para o acertamento da responsabilidade da parte acerca do dano causado pela execução da medida.

Na verdade, se bem refletida a questão, toda sentença é apta a produzir seus efeitos principais (o de condenar, declarar, constituir, por exemplo), que decorrem da demanda e da pretensão apresentada pelo autor, e também efeitos secundários, que independem da vontade das partes ou do próprio juízo.

Em relação aos primeiros, há de se observar a congruência entre o pedido e a sentença, sem a qual haverá julgamento extra, ultra ou citra petita.

Ao passo que em relação aos segundos se mostra imprópria a averiguação acerca da observância dos pedidos e da causa de pedir.


São efeitos automáticos, produzidos por força de lei, como decorrência do efeito principal ou do simples fato de ter sido prolatada sentença, dispensando até mesmo, qualquer pedido expresso da parte ou pronunciamento do juízo acerca dos mesmos (PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. vol. 6. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 137).

Apenas a título de exemplos desses efeitos secundários da sentença, vale lembrar a sentença condenatória como título de hipoteca judiciária (art. 466, CPC), e, no direito penal, a aptidão de a sentença penal «tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime» (art. 91, inciso I, do CP).

Assim, não causa nenhum assombro o fato de a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constituir, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente por este experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação.

Em suma, a responsabilidade objetiva pelo dano processual causado por tutela antecipada posteriormente revogada decorre da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado.

Reporto-me, uma vez mais, ao magistério de Galeno Lacerda:


A indenização será liquidada nos próprios autos do procedimento cautelar, reza o parágrafo único do art. 811. Como se trata de cautela jurisdicional, litigiosa, e como a responsabilidade objetiva do autor resulta diretamente da lei, não há necessidade de ação própria nem de pedido reconvencional para essa liquidação. Como acentua Dini, o pedido de ressarcimento dos danos, no caso, não se deve considerar demanda reconvencional, porque não se trata de pedido baseado em título anterior ou estranho ao processo, mas de demanda que encontra seu título no próprio processo, por força de lei. Daí, carecer de razão Marcos Afonso Borges, quando afirma que, «para que haja indenização, é necessário que a sentença que julgar improcedente o processo principal condene expressamente o requerente da cautela a efetuá-la. Se isso não ocorrer não se pode falar em responsabilidade, pois não existe título judicial que lhe sirva de suporte».


Não. O título judicial exequendo é a sentença de liquidação, de natureza condenatória, resultante do pedido de liquidação formulado nos próprios autos do procedimento cautelar (Op. cit., p. 318)

Sobre o mesmo tema, e com referência ao mestre dos pampas, arremata Ovídio A. Baptista da Silva:


Como mostra Galeno Lacerda (p. 440), diferentemente do que acontece com o Direito alemão, entre nós a indenização não necessita de ser pedida em ação autônoma ou através de demanda reconvencional, inserida no processo da ação principal. Daí sua conclusão, rigorosamente correta, de ser dispensável, e até mesmo impossível, que a sentença do processo principal contenha um capítulo condenando aquele que executa medida cautelar a indenizar perdas e danos, o que a Marcos Afonso Borges (Comentários, 32) parecera indispensável, como pressuposto para a ação de liquidação (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 231-232).

Dispensando má-fé, ação própria ou reconvenção, cito os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 811, DO CPC - SOCIEDADE DE FATO - INEXISTENCIA - SUMULA 07/STJ.


I - Consoante a melhor doutrina, «o código estabelece, expressamente, que responda pelos prejuízos que causar a parte que, de má-fé, ou não, promove medida cautelar. Basta o prejuízo, se ocorrente qualquer das espécies do art. 811, I e V, do CPC e, nesse tipo de responsabilidade objetiva processual, o pedido de liquidação é formulado nos próprios autos, com simples invocação de qualquer dos fundamentos do art. 811 do CPC.


[...]


(REsp 127.498/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/1997, DJ 22/09/1997, p. 46462)


________________________


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EQUIPAMENTOS INTRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL DE MODO IRREGULAR. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO CAUTELAR. DEPÓSITO. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 811 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.


1. Da leitura do art. 811, I, do CPC, observa-se que, no procedimento cautelar, independentemente da existência de dolo ou culpa, a requerente deverá ressarcir os danos advindos à parte requerida em razão da execução da medida, na hipótese de a sentença prolatada no processo principal ser-lhe desfavorável. O parágrafo único do citado dispositivo consigna que a indenização devida será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


[...]


(REsp 744.380/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 03/12/2008)


________________________


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC, ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO.


POSSIBILIDADE.


1.- Em conformidade com o parágrafo único do artigo 811 do Código de Processo Civil, pode o Requerido, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida.


2.- Recurso Especial provido.


(REsp 802.735/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)


________________________

Nesse último precedente, o eminente relator, Ministro Sidnei Beneti, fundamentou a conclusão na mesma direção ora proposta:


5.- Como se vê, o Acórdão recorrido não vislumbra a possibilidade de liquidação nos próprios autos da cautelar em razão do seu trânsito em julgado e de «ausência de carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada».


[...]


8.- A interpretação emprestada ao dispositivo legal pelo Acórdão recorrido esvazia seu conteúdo, tornando-o inócuo. E o texto legal é expresso no sentido de que «a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar» (CPC, art. 811, parágrafo único).


No presente feito, a cessação dos efeitos da medida deferida coincidiu com a extinção da cautelar, desse modo, a responsabilidade da Autora somente emergiu nesse momento. Na realidade, é o que comumente ocorre nesses casos.


Assim, limitar a possibilidade de liquidação nos próprios autos ao trânsito em julgado e condicioná-la à existência de condenação nesse sentido inviabiliza sua aplicação.


Na verdade, o objetivo da norma em tela é a celeridade e a economia do processo, com a possibilidade de liquidação dos danos sofridos pela execução da cautelar frustrada nos próprios autos.


E, como bem demonstrado pela Recorrente, a obrigação de indenizar decorre da extinção da medida cautelar e a sentença da liquidação formulada no bojo dos autos concederá ao Requerente o título de conteúdo condenatório.


________________________

No Supremo Tribunal Federal também há antigo precedente:


ARTIGO 811, I, DO CPC. SUA APLICAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART-811, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE NATUREZA PROCESSUAL, FUNDA-SE NO FATO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E NA CASSAÇÃO DELA PELA SENTENÇA FINAL PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. INDEPENDE DA PROVA DE MA-FÉ E DE RECONVENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.


(RE 100624, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, Primeira Turma, julgado em 04/10/1983, DJ 21-10-1983 PP-16307 EMENT VOL-01313-02 PP-00462 RTJ VOL-00109-02 PP-00785)


________________________

3.4. Retomando o raciocínio para o caso concreto, há de ser reformado o acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade do autor, Condomínio do Shopping Conjunto Nacional de Brasília, pelos danos experimentados pelo réu, decorrentes da interdição açodada de seu estabelecimento comercial durante quase 1 (um) ano.

Ressalte-se, finalmente, que não me impressiona a assertiva contida no acórdão recorrido, segundo a qual o autor não responderia pelos danos porque, por ocasião do ajuizamento da ação, ele «não detinha condições de saber qual seria o resultado da lide, em razão de que os fatos trazidos aos autos eram bastante complexos e controvertidos, tendo cada uma das partes juntado laudos técnicos divergentes sobre a capacidade do imóvel».

A prosperar essa tese, com a devida vênia, quanto mais complexa a causa, tanto mais razão terá o autor para pleitear a antecipação de tutela de forma leviana, com base na conhecida e odiosa «loteria judicial».

Ora, a par da já mencionada dispensabilidade do elemento subjetivo, a complexidade da causa, que exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, nesse caso, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava uma conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido.

Ao final, não se sagrando vitorioso o autor, mostra-se mesmo de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, os quais poderão ser simplesmente liquidados nos presentes autos, por arbitramento, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (127.6180.4000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tutela antecipatória (Jurisprudência)
▪ Dano processual (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Ação de interdição de estabelecimento comercial (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Shopping center (Jurisprudência)
▪ Antecipação de tutela (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Sentença de improcedência (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Danos causados pela execução da tutela antecipada (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Má-fé (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Complexidade da causa (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Reconvenção (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 273, § 3º
▪ CPC, art. 315
▪ CPC, art. 475-O, I e II
▪ CPC, art. 811, parágrafo único
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