Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Ação indenizatória. Pensão mensal. Arbitramento nos limites do pedido. Julgamento extra petita. Sentença. Fixação, quanto ao valor, tendo por base a diferença entre o salário que a vítima auferia na data do sinistro, com os aumentos de sua categoria profissional, e o valor efetivamente percebido da Previdência Social e fixação, quanto ao termo final, até o dia em que o autor recupere sua capacidade física e sua aptidão laborativa. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC, arts. 128 e 460. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o voto de V. Exa. e quero ressaltar um aspecto que achei interessante na forma como foi deduzido o pedido. Penso que a forma como foi deduzido esse pedido bem reflete a boa-fé do autor de requerer precisamente o prejuízo sofrido, e não mais.

Há uma jurisprudência do STJ, em relação à qual tenho alguma reserva, que é exatamente aquela segundo a qual o fato de a vítima receber uma pensão previdenciária não a impediria de obter um salário igual contra o empregador a título de dano material. Segundo esta jurisprudência, a vítima pode receber o valor do seu salário do empregador, a título de pensão, até mesmo vitalícia, se fosse o caso, e, ao lado disso, uma pensão previdenciária, à qual ela só faz jus exatamente por não poder trabalhar. Ou seja, recebe uma pensão previdenciária porque não pode trabalhar, e continua a receber a sua antiga remuneração, a título de pensão (responsabilidade civil), do empregador, que foi culpado pelo acidente. Sempre me pareceu que isso equivaleria a um bis in idem, porque, se não fosse o acidente, não haveria causa para a pensão previdenciária. A causa é exatamente o acidente.

Há uma lei que diz que o instituto previdenciário tem ação regressiva contra o empregador para ressarcir-se do valor dessa pensão se demonstrado que houve culpa do empregador. Então, diante de uma ação regressiva dessa espécie, o patrão que seja condenado a pagar o valor do salário integral da vítima, a título de responsabilidade civil, se depois ele tiver que ressarcir o INSS da pensão previdenciária, será duplamente onerado no sentido de pagar duas vezes a remuneração devida ao ex-empregado.

O ressarcimento ao INSS não corresponde exatamente à última remuneração recebida pelo empregado quando em atividade, porque a pensão previdenciária é calculada com base nas contribuições feitas por patrão e empregado, dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei. Mas essa pensão previdenciária tem, na sua base de cálculo, os salários de contribuição, estes calculados tendo em vista o salário do empregado ao longo da relação de emprego. E o patrão, no caso, estará condenado a pagar o salário a título de responsabilidade civil ao empregado acidentado e, depois, futuramente, poderá pagar o ressarcimento à autarquia previdenciária do valor por ela despendido com o pagamento do benefício previdenciário.

Portanto, tenho reservas quanto a essa jurisprudência do STJ. E vejo que, neste caso, o advogado pediu exatamente a diferença, ou seja, qual é o prejuízo material sofrido por esse empregado? Não foi tudo que ele ganhava do patrão. Foi a diferença entre o que ele ganhava e o valor do benefício previdenciário, que é menor exatamente porque baseado em cálculos do salário de contribuição. E mais, ele foi tão correto e digno, que afirmou que pretendia se recuperar e que, portanto, só postulava esta complementação enquanto não pudesse trabalhar.

Concordo inteiramente com o voto de V. Exa., de conceder a ele o que ele pediu, porque o acórdão concedeu mais, na linha de uma jurisprudência nossa, mas acho que correta é forma como formulado o pedido e como feita a conclusão do voto de V. Exa.

Dou parcial provimento aos recursos especiais. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (127.0531.2000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trabalho (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal (Jurisprudência)
▪ Ação indenizatória (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Julgamento extra petita (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 128
▪ CPC, art. 460
▪ CF/88, art. 7º, XXVIII
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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