Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão da pensão mensal vitalícia fixada há muito tempo. CPC, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... 6. Por outro lado, a pensão mensal vitalícia não abarca a reparação de todos os danos materiais, os quais contemplam ainda o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como as despesas com remédios, prótese e tratamentos de saúde necessários em virtude do acidente.

No entanto, a recorrente não fez alusão a tais despesas, as quais, por essa razão, não foram alvo de deliberação do Juízo, sendo certo que o ressarcimento dos danos materiais pressupõe a sua efetiva comprovação.

O mesmo se diga em relação ao dano moral, cuja compensação, à época (1978 a 1986), era até mesmo repudiada pelo Pretório Excelso, consoante se verifica dos seguintes precedentes, entre inúmeros outros:


RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR MORTE, DESCABE RESSARCIMENTO DO DANO MORAL, NÃO SÓ POR SE APLICAR A HIPÓTESE O ART. 1.537 DO C. CIVIL, COMO POR TER OCORRIDO CONDENAÇÃO A PENSÃO ALIMENTAR POR LUCROS CESSANTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 85930, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/1978, DJ 03-07-1979)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM TRANSPORTE FERROVIARIO. NA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A MÃE PELA MORTE DE FILHO MENOR, QUE NÃO TRABALHAVA, SE INDENIZA O DIREITO POTENCIAL A ALIMENTOS, COM O QUE JA SE ESTA A RESSARCIR O PRÓPRIO DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (RE 83168, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/1978, DJ 01-09-1978)


MORTE DE MENOR QUE CAIU DO TREM ONDE VIAJAVA. NA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA AOS PAIS, PELO PREJUÍZO PRESUMÍVEL DECORRENTE DA MORTE DO FILHO MENOR, ESTA INCLUÍDO E RESSARCIMENTO DE DANO MORAL RESULTANTE DO MESMO FATO. (RE 85127, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/1979, DJ 19-04-1979)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO DE ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA. NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE NÃO SE ACUMULA O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL COM O DANO MATERIAL. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA EXCLUIR-SE DA CONDENAÇÃO A VERBA CONCERNENTE A DANO MORAL. (RE 97488, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, julgado em 13/08/1982, DJ 03-09-1982)

Quanto aos danos estéticos, além de não terem constado expressamente do pedido, tampouco foram alvo de deliberação judicial ao tempo do evento danoso.

Em verdade, da leitura da sucinta exordial, não se extrai menção alguma às espécies de danos em relação aos quais pretendeu-se a reparação, mas apenas a descrição dos fatos, que culminaram no trágico evento, e das lesões sofridas pela vítima.

Essa conclusão é ainda corroborada pela verificação de que os documentos acostados aos autos não se destinaram a demonstrar eventuais gastos com hospital, remédios ou tratamentos, tendo como escopo a comprovação da conduta culposa dos prepostos da Rede Ferroviária Federal, uma vez que o juízo singular entendera pela sua não configuração.

Confira-se o seguinte excerto do pedido (fls. 56-57):


[...]


que o evento danoso resultou da conduta culposa dos prepostos da Rede Ferroviária S/A, os quais conduziam a locomotiva de maneira negligente e imprudente, razão pela qual deve a Requerida indenizar os danos causados à Requerente;


que, para melhor esclarecer os fatos, junta os inclusos documentos, todos relacionados ao evento, os quais deverão merecer a criteriosa apreciação desse MM. Juízo, com o que ficará provado o alegado (docs. 2 a 19).

Afirmando, com base nos aludidos documentos, a desnecessidade da perícia médica em virtude da obviedade da invalidez decorrente das lesões, o voto condutor dos embargos declaratórios só faz reforçar este entendimento (fl. 68):


Tem, a Câmara, todavia, que tal não só não se deve, nem pode ser deixado para a liquidação da sentença, como, até, não existe essa necessidade, relativamente à perícia.


É que a foto de f. 6, mais o atestado médico de fl. 10 e o laudo pericial médico de f. 19 mostram, «quantum satis», que a autora sofreu amputação da mão direita, à altura do pulso, e na perna direita, logo acima do joelho; e o laudo de f. 19 é claro e escorreito em afirmar que a autora sofreu perda de dois membros e deformidade permanente, - dando, assim, uma clara idéia das condições físicas da autora, defluente do acidente.

Dessarte, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, o único dano suscetível de ser indenizado, porquanto devidamente comprovado pelos referidos documentos, foi o decorrente da incapacidade para o trabalho, dando ensejo à fixação da pensão mensal vitalícia.

No tocante aos demais, encontram-se cobertos pelo manto da coisa julgada, que tornou imutável o conteúdo da sentença, obstando o reexame do mérito da causa, uma vez que «nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide» (art. 471 do CPC).

O Tribunal regional, adotando a fundamentação da sentença, consignou (fl.):


A questão relativa à coisa julgada requer seja primeiramente analisada a extensão do pedido formulado na ação promovida perante a Justiça Estadual no ano de 1978, cuja decisão proferida condenou a RFFSA a indenizar a parte autora, pagando-lhe pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo por danos sofridos.


A petição inicial da ação de indenização por ato ilícito (fls.45/50) traz como pretensão da autora a condenação da RFFSA a «indenizar os danos causados à Requerente, danos estes a serem apurados por perícia médica e arbitrados segundo os princípios da justiça aplicáveis à espécie e o sábio entendimento desse MM. Juízo e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios.»


A ação foi julgada improcedente, razão pela qual a autora recorreu contra a sentença. O recurso de apelação foi provido e a sentença reformada como mostra o acórdão juntado às fls. 51/59, sendo a RFFSA condenada a «indenizar a recorrente, nos termos, valor e período, natureza e condições, que forem explicitadas em liquidação de sentença».


A autora embargou de declaração «sob a alegação de que o acórdão embargado não dispusera sobre matéria, que, a seu entender (da embargante), não deveria remanescer para estipulação em liquidação de sentença, - especificamente quanto aos termos inicial e terminal, à forma de pagamento e fatores outros, afora a perícia médica» (fl. 62).


[...]


Importante lembrar que há possibilidade de distinguir-se, basicamente, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, e de outro, a categoria dos danos morais. Contudo, como a doutrina citada mostra, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar.


Desse modo, tem-se que a pretensão da autora na ação de indenização por ato ilícito, objetivando a condenação da RFFSA «a indenizar os danos causados à Requerente» referia-se aos danos patrimoniais, morais e estéticos sofridos. Por conseguinte, uma vez que o objeto desta lide é o mesmo contemplado nos autos nº 10683/83, que tramitou perante o Juízo Estadual da 13ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, tem-se que se admitir a ocorrência de coisa julgada relativamente os pedidos veiculados nestes autos (itens c.2, c.3 e c.4).

6. Subjaz a análise do ponto referente à majoração do pensionamento vitalício de um para quatro salários mínimos, uma vez que o valor inicial não cobriria as necessidades atuais da recorrente, tendo em vista tratar-se de relação jurídica continuativa.

A pensão mensal devida pela recorrida tem origem em sentença condenatória que reconheceu sua responsabilidade por ato ilícito - que resultou na amputação de membros da recorrente -, incapacitando-a definitivamente para o exercício de trabalho ou profissão.

Conquanto a referida indenização não possa ser igualada aos alimentos definidos pelo direito de família, é inegável a sua natureza alimentar, haja vista que seu escopo precípuo é o de substituir a remuneração que a recorrente perceberia caso não tivesse sido afetada pelo infortúnio e pudesse, por si só, obter os meios necessários ao seu sustento e ao de sua família.

Nesse sentido, o seguinte precedente:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC.


[...]


2. TEM NATUREZA ALIMENTAR, PARA FINS DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA MENSALMENTE PELA EMPRESA PARTICULAR DE TRANSPORTE A PASSAGEIRO SEU QUE SOFRER DANOS POR ACIDENTE CUJA CULPA SEJA A ELA ATRIBUÍDA, POIS OBJETIVA A COMPLEMENTAR SALÁRIO E A POSSIBILITAR, A VITIMA, OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA. ESTA SUBSUMIDA, NA EXPRESSÃO «ATO ILÍCITO», INSERTA NO «caput» DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE NAS CONDIÇÕES ACIMA COGITADAS.


[...]


5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAS PARTES, PROVIDO.


(REsp 23.575/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1997, DJ 01/09/1997)

Analogamente, também foi reconhecido por esta Turma o caráter alimentar de dívida com o tratamento médico da vítima, relativa aos valores anuais de manutenção de aparelho ortopédico:


RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE TRATAMENTO - PROTESE. ENTRE AS DESPESAS DE TRATAMENTO, DE QUE CUIDA O ARTIGO 1.539 DO CODIGO CIVIL, INCLUEM-SE APARELHOS ORTOPEDICOS QUE, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DO ACIDENTE, SE FAZEM NECESSARIOS. SENDO CERTO QUE OS MESMOS REQUEREM MANUTENÇÃO E REPOSIÇÃO PERIODICAS, DEVERA O REU ARCAR COM AS RESPECTIVAS DESPESAS. CORRETA A SENTENÇA, CONFIRMADA PELO ACORDÃO, AO DETERMINAR A FORMAÇÃO DE CAPITAL PARA, COM OS RESPECTIVOS RENDIMENTOS, SEREM TAIS ENCARGOS ATENDIDOS.


CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 602.


(REsp 12846/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/1991, DJ 21/10/1991 p. 14747)

Por oportuno, transcreve-se excerto do voto condutor:


Realmente, o citado dispositivo menciona prestação de alimentos. A esses, entretanto, perfeitamente assimilável o tratamento que deva prolongar-se por toda a vida da vítima. Não há porque restringi-los à pensão de que cuida o artigo 1.539 do Código Civil. Pretende-se evitar haja que se instaurar execução periodicamente e não pode haver de que as despesas com a prótese são tão indispensáveis quanto a pensão que compensa a perda da capacidade laborativa.

Trata-se, portanto, de obrigação de trato continuativo que, fixada com base nas necessidades da pessoa vitimada, pode ser revista na hipótese de alteração das condições econômicas das partes envolvidas.

Essa é a leitura do art. 471, I, do CPC:


Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativamente à mesma lide, salvo:


I - se, tratando-se de relação jurídica continuada, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A orientação encontra respaldo também nas obras de Sérgio Cavalieri (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. p. 144) e de Yussef Said Cahali (Dos Alimentos. 4. ed. p. 887-888).

Ademais, o art. 475-Q, § 3º, do CPC preconiza expressamente a possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito na superveniência de alteração na condição econômica das partes:


Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.


[...]


§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

No mesmo sentido, julgado desta Corte de relatoria da culta Ministra Nancy Andrighi:


Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de exoneração com pedido sucessivo de revisão de alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito. Coisa julgada. Hipóteses autorizadoras da revisão.


- A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas; todavia, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito.


- Considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC/02), ao julgador é dado fixar-lhe o valor, quando dele resultar lesão ou outra ofensa à saúde, com base nas despesas de tratamento e nos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do CC/02). E se da ofensa resultar incapacidade física, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (art. 950 do CC/02).


- As duas únicas variações que abrem a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito, são: (i) o decréscimo das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida a eventual defasagem da indenização fixada;


(ii) a capacidade de pagamento do devedor: se houver acréscimo, possibilitará o pedido de revisão para mais, por parte da vítima, até atingir a integralidade do dano material futuro; se sofrer decréscimo, possibilitará pedido de revisão para menos, por parte do próprio devedor, em atenção a princípios outros, como a dignidade da pessoa humana e a própria faculdade então outorgada pelo art. 602, § 3º, do CPC (atual art. 475-Q, § 3º, do CPC).


- Entendimento em sentido contrário, puniria a vítima do ilícito, por ter, mediante esforço sabidamente incomum, revertido situação desfavorável pelas limitações físicas sofridas, com as quais teve que aprender a conviver e, por meio de desafios diários, submeter-se a uma nova vida em que as superações das adversidades passam a ser encaradas sob uma perspectiva totalmente diversa da até então vivenciada. Enfrentar as dificuldades e delas extrair aprendizado é a nova tônica.


- Ou ainda, premiar o causador do dano irreversível, pelos méritos alcançados pela vítima que, mediante sacrifícios e mudanças de hábitos, conseguiu alcançar êxito profissional com reflexos patrimoniais, seria, no mínimo, conduta ética e moralmente repreensível, o que invariavelmente faria aumentar o amplo espectro dos comportamentos reprováveis que seguem impunes.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 913431/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJe 26/11/2008)

No caso sob exame, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso com base na coisa julgada material, razão pela qual faz-se mister o retorno dos autos à instância ordinária para que, analisando as provas anexadas, verifique o cabimento da majoração da pensão vitalícia e, se for o caso, arbitre o respectivo valor.

7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno do processo à instância primeva para análise do pedido de aumento da pensão mensal. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (127.0531.2001.0800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Dano estético (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (Jurisprudência)
▪ Acidente em linha férrea (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada material (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Revisão de pensão mensal vitalícia (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal vitalícia (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Pedido (Jurisprudência)
▪ Princípio da congruência (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 128
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 471
▪ CPC, art. 474
▪ CPC, art. 475-Q, § 3º
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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