Jurisprudência em Destaque

Civil. Energia elétrica. Adulteração de medidor. Ônus da prova.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/07/2005
Fornecedora de energia elétrica deve provar adulteração do medidor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assentou ser incumbência da fornecedora de energia elétrica a prova de que o medidor foi adulterado. Na esteira dessa conclusão, analisando as circunstâncias do caso concreto, manteve sentença prolatada pelo juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros (1ª Vara Cível de Pelotas), que proibiu a suspensão do fornecimento de energia e declarou a inexistência de débito apontado em fatura de recuperação de consumo.

A decisão foi proferida nos autos de ação ajuizada por Onilva da Silveira Nunes contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, em que a autora disse haver recebido comunicação da CEEE apontando irregularidades em sua instalação de luz, em razão da ausência de lacres no medidor e na caixa de proteção. A fatura de recuperação de consumo apresentada, referente a 528 dias de diferenças não cobradas pela Companhia, montou à importância de R$ 1.472,11.

Sustentou a consumidora que a CEEE realizou vistoria no medidor em momento em que estava trabalhando e que não lhe foi possível presenciou ou verificar a veracidade das alegações da empresa.

A CEEE recorreu ao TJRS, justificando a fiscalização feita no medidor da autora, no qual teria constatado adulteração, determinando tal fato o cálculo do consumo efetivo não cobrado nos meses anteriores.

"Em consistente e bem fundamentado voto, à luz de autorizada doutrina e de jurisprudência, o relator, desembargador Rogério Gesta Leal, negou provimento à apelação da CEEE, no que foi acompanhado pelos demais julgadores.

De acordo com o relator, a unilateral fiscalização do medidor e a apuração do débito, por si sós, não asseguram ter havido a irregularidade apontada e ter sido a consumidora responsável pela suposta violação do aparelho. Tratando-se de relação de consumo, prova irrefutável deveria ter sido produzida pela CEEE, que não o fez."

As alegações da CEEE foram refutadas também porque a perícia técnica realizada foi prejudicada pela falta do medidor de energia elétrica para investigação, porque este, após avaliação no laboratório da CEEE, foi liberado para reinstalação em outra unidade consumidora.

Ainda para o voto condutor, o fato de o consumo da autora haver aumentado nos meses subseqüentes à fiscalização não prova a ocorrência de fraude, nem a autoria desta. A prova técnica deveria ter sido realizada, a teor do que dispõe o artigo 72 e seguintes da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, no INMETRO, o que também não foi comprovado nos autos.

Passando a abordar o tema da suspensão do fornecimento de energia, o relator asseverou que “a questão é delicada e deve ser devidamente ponderada caso a caso". Nessa senda, analisando a natureza da energia elétrica com bem, a sua fruição e os princípios que devem reger qualquer serviço público, além do tema da contraprestação pelo fornecimento, o relator concluiu que o serviço prestado tem natureza social e é essencial para toda a comunidade, porque concerne à garantia constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana.

Sem perder de vista que a inadimplência de qualquer uma das partes implica sérias conseqüências individuais e sociais, alertou serem as especificidades do caso concreto que limitam os valores, princípios, regras, interesses e bens jurídicos tutelados, para solução da lide. Por isso, “inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso concreto, tendo ocorrido o inadimplemento de fatura de recuperação de consumo pretérito, haja vista não se tratar da hipótese de débito atual, mas sim de instrumento extraordinário."

E concluiu: “somente na hipótese de não pagamento das faturas ordinárias é que pode ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inexistindo notícia de que as contas de luz posteriores não tenham sido regularmente quitadas."

Acompanharam o relator os juízes de direito convocados Túlio de Oliveira Martins e Mário Crespo Brum. A CEEE interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que aguarda julgamento. Atuaram em nome da autora os advogados Celso Luiz Moresco e Márcia Teixeira Antunes. (Proc. 70014543672).

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