Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Pena. Execução penal. Pleito de progressão para o regime aberto. Ausência de comprovação de trabalho. Razoabilidade. Ordem de «Habeas corpus» concedida deferindo a progressão. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 7.210/1984, arts. 1º e 114, I. CPP, art. 647.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais - a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo - deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.

Lembremo-nos que a Lei 7.210/1984 foi editada com o objetivo de não só punir, mas também humanizar e reeducar o condenado. O art. 1º da Lei de Execuções Penais dispõe que essa norma tem por objetivo efetivar as disposições da sentença assim como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado. O art. 112 da mesma lei preconiza que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, e ostentar bom comportamento carcerário.

Desse modo, a progressão de regime, desde que satisfeitos os requisitos legais, é um direito subjetivo do condenado.

Assim, somente entendo razoável a vedação de benefícios ou a impossibilidade de progressão ao regime mais brando de cumprimento de pena quando o apenado não demonstrar mérito durante o cumprimento da reprimenda, ou seja, quando seu comportamento no cárcere deixar claro e evidente a inaptidão para o cumprimento da pena em regime menos severo.

Outrossim, a exigência de proposta concreta de trabalho ao apenado que se encontra no regime intermediário, como requisito para a progressão ao regime aberto, na atual situação de retração da economia e oferta de empregos, ainda mais tratando-se de indivíduo em cumprimento de pena, muitas vezes marginalizado pela sociedade por ser egresso do sistema prisional, consistiria, na prática, em inviabilizar a progressividade da execução penal por fator estranho ao mérito do apenado.

Observem que, diferente do que ocorre no regime intermediário, no regime aberto o condenado vai ao encontro do trabalho. A meu ver, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício.

Ora, se o trabalho é da essência do regime semiaberto - regime em que se encontrava inserido o paciente -, e pode ser interno ou externo, é de se indagar se o apenado que cumpre pena no regime intermediário e está trabalhando na unidade prisional - trabalho interno -, também necessitaria de comprovação de proposta concreta de trabalho externo como condição para ingresso no regime aberto?

Penso que não, ou seja, que a comprovação de trabalho interno seria suficiente para o ingresso no regime aberto, daí porque a melhor interpretação à norma do inciso I, do art. 114, da Lei de Execução Penal, é aquela que considera a possibilidade de trabalho imediato como a aptidão e interesse para tal, e não a existência de proposta concreta de trabalho, pois, do contrário, e, a título de exemplo, o apenado que não estivesse trabalhando na unidade por falta de vagas teria tratamento desigual em relação àqueles classificados para o trabalho interno, interpretação que não seria razoável.

Em caso análogo, a Quinta Turma desta Corte assim decidiu:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.


1. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes.


2. No caso, pode-se aferir dos autos que o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei 7.210/84, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal.


3. Habeas corpus concedido para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC 224.676/RS, de minha relatoria DJe de 12/06/2012.)

Ante o exposto, concedo o habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (127.0531.2000.1900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Pena (Jurisprudência)
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Progressão (v. ▪ Regime aberto) (Jurisprudência)
▪ Regime aberto (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Comprovação de trabalho (v. ▪ Regime aberto) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CPP, art. 647
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