Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Crime hediondo. «Habeas corpus». Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no art. 217-A do CP. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do art. 224 do CP e afastamento da majorante prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990. Considerações do Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre a fixação da pena na hipótese em face do crime continuado. Precedentes do STJ. CP, art. 71.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
... Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente writ foi impetrado no ano de 2007, portanto, bem antes da edição da Lei 12.015/09. Desta forma, qualquer iniciativa tendente à aplicação retroativa dos seus preceitos ao caso vertente somente poderá ser empreendida ex officio.

Caso se entenda que seja, de fato, possível superar-se o óbice da supressão de instância, alinho os seguintes argumentos.

Por mais que se respeite o entendimento esposado pelo culto relator, que já conta com o apoio do insigne Desembargador convocado Celso Limongi, penso que a melhor saída para o caso é a adoção do posicionamento já acolhido pela colenda Quinta Turma, no seio julgamento do HC 131.987/RJ, de relatoria do ilustrado Ministro Felix Fischer.

Na minha ótica, a Lei 12.015/09 é um dos maiores exemplos de como a inflação legislativa é daninha para a sistemática dogmático-penal. Note-se que, claramente, o legislador buscou enrijecer a disciplina da matéria, no entanto, culminou por gerar abrandamento em diversos setores da tutela. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:


HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA Lei 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.


1. A Lei 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.


2. Essas inovações, partidas da denominada CPI da Pedofilia, provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.


3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei 12.015/09.


4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.


5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.


6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções.


(HC 144.870/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/05/2010)

Por mais que se considere a magnitude do princípio da legalidade, reconhecendo-se o caráter mais benigno da novel legislação, a meu sentir, não é de se ir tão além, como proposto pelo inexcedível Ministro relator.

Segundo a minha concepção, deve-se focar nos dois momentos, o anterior e o posterior à edição da Lei em comento.

Na sistemática pretérita, os crimes sexuais praticados, com emprego de grave ameaça, em desfavor de menores de quatorze anos, tinham pena que variava de 9 a 15 anos de reclusão (em razão da majorante do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos).

Com o advento do art. 217-A, em casos tais, em que não há lesões corporais graves ou morte, a pena passou a ser de 8-15 anos de reclusão - lex mitior, portanto.

Desta forma, a Lei 12.015, por ser mais favorável, retroage para abarcar os fatos passados.

Penso ser apropriado, neste passo, proceder a uma leitura atenta da sequência dos artigos da Lei modificadora, para que se tenha um norte hermêutico.

Note-se que o legislador não principia pela revogação do art. 9º da Lei 8.072/90. Antes disso, ele insere no Código Penal, por meio do art. 3º da Lei 12.015/09, o crime de estupro de vulnerável. Somente ao depois, a fim de expungir o, a partir de então, inútil art. 224 do Código Penal, que é promovida a sua revogação no último artigo da lei, o art. 7º.

Desta forma, creio que a melhor exegese da reforma dos crimes sexuais, neste particular, é enxergar a modificação legislativa como um todo, sob pena mesmo de se culminar em um tremendo quadro de desproporção. A vingar o entendimento sugerido pelo ilustre relator, culminar-se-á por equiparar - em termos de resposta punitiva - tanto os crimes que vitimaram adultos quanto aqueles em que figuram como ofendidos menores de quatorze anos.

Lembre-se, neste passo, a lição da Professora da Faculdade de Direito da USP, Mariangela Gama de Magalhães Gomes:


Assim, a proporção age em dois sentidos: como limite legítimo ao exercício de um direito e como equilíbrio a ser realizado entre duas exigências, uma do indivíduo e outra da sociedade.


([...])


No específico campo da proporcionalidade no momento de elaboração legislativa das normas penais, estes subprincípios do princípio da proporcionalidade hão de ser observados tanto pelo legislador penal, quanto pelo intérprete constitucional. Como salientou Alberto Silva Franco, dimensionar corretamente o bem jurídico a ser tutelado, verificar se esse bem tem dignidade penal e se a conduta, que o agride, é merecedora de pena, proporcionar adequadamente a sanção penal em função do conglomerado de tipos penais já estruturado, constitui tarefa inafastável de um legislador no Estado Democrático de Direito. (Princípio da proporcionalidade. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 73 e 81, destaquei).

Portanto, a bem do princípio da proporcionalidade, sem deixar de prestigiar o princípio da legalidade, visto que incidirá a lei mais benéfica, penso que a ordem deve ser concedida em extensão um pouco menor do que aquela alinhada pelo nobre relator.

Proponho que se leve em consideração o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal.

Desta forma, partindo-se de oito anos, com o acréscimo de 2/3 decorrente da continuidade, alcança-se a pena final de 13 anos e 4 meses de reclusão.

Ante o exposto, sem qualquer desdouro aos votos que me antecederam, concedo de ofício a ordem - em menor extensão - para diminuir a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial fechado.

É como voto. ... (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).

Doc. LegJur (127.0531.2000.1000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Crime hediondo (Jurisprudência)
▪ Habeas corpus (Jurisprudência)
▪ Atentado violento ao pudor (Jurisprudência)
▪ Vítima menor de quatorze anos (v. ▪ Violência presumida) (Jurisprudência)
▪ Violência presumida (Jurisprudência)
▪ Violência real (v. ▪ Atentado violento ao pudor) (Jurisprudência)
▪ Estupro de vulnerável (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Sanção menos severa (v. ▪ Estupro de vulnerável) (Jurisprudência)
▪ Aplicação retroativa (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Crime continuado (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CP, art. 71
▪ CP, art. 217-A
▪ CP, art. 224
(Legislação)
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