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STJ. 3ª T. Recurso. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Interposição de um único recurso para atacar duas decisões distintas. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 244 e 522.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
... II – Da possibilidade de interposição de um único recurso de agravo para impugnar duas decisões distintas (violação dos arts. 244 e 522 do CPC e dissídio jurisprudencial).

O TJ/TO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o desiderato de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão admite-se um recurso específico. (e-STJ fl. 570).

O recorrente, por sua vez, aduz que o Tribunal de origem equivoca-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade, para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, porque referido princípio apenas trata da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

Sustenta, ainda, que não existe nenhum dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer qualquer prejuízo à parte contrária, ainda representa uma medida de economia processual porque, na hipótese, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

Acrescenta, por fim, que, nos termos do art. 522 do CPC, ele tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento; e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas.

Na hipótese, foram proferidas duas decisões pelo juiz de primeiro grau: (i) a primeira, em 30/07/2007, extinguindo a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, por irregularidade da representação processual, e autorizando a penhora on line de ativos financeiros; (ii) a segunda, em 29/10/2007, autorizando o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente, mediante a prestação de caução.

O recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso.

Considerando as datas em que as decisões foram proferidas, poder-se-ia, inicialmente, cogitar a preclusão em relação à primeira. Contudo, o recorrente aduz que não foi intimado de nenhuma das decisões e não consta do acórdão recorrido qualquer informação divergente, além de não se ter cogitado eventual preclusão. Por essa razão, deve-se considerar que ambas decisões eram passíveis de impugnação e que o agravo é tempestivo.

Conforme apontado pelo Tribunal de origem, de fato, subsiste no sistema processual civil brasileiro o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

Assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário – não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido, por preclusão consumativa, o que, aliás, ocorre frequentemente nessa Corte. Entre vários precedentes nesse sentido, registrem-se: EDcl no AgRg no AREsp 29680/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJE de 21.05.2012; AgRg nos EDcl no Ag 598.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.05.2005; e AgRg no Ag 461.235/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.09.2003.

Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.

Observe-se que não se trata de hipótese de aplicação do art. 244 do CPC porque há previsão expressa na legislação acerca do recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessário se recorrer aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para analisar a admissão do recurso interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA. Com efeito, o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.

E, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato do recorrente ter se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal competente.

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo Tribunal de origem contraria o próprio art. 522 do CPC.

Consigne-se, ainda, que, considerando as especificidades da hipótese, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas, e o consequente julgamento separado dos recursos poderia, inclusive, gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor.

Importante ressaltar que não se está afirmando se tratar de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas reconhece-se que, de acordo com as particularidades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola do art. 522 do CPC, pois (i) o BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e (ii) utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto.

Ademais, se mantida a decisão do TJ/TO, o recorrente será prejudicado sobremaneira porque ambas as decisões impugnadas estarão preclusas e será como se ele não tivesse interposto nenhum recurso.

Diante do exposto, verifica-se que houve violação do art. 522 do CPC pelo acórdão recorrido, devendo ser conhecido o agravo de instrumento interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (126.5910.6000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Exceção de pré-executividade (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (Jurisprudência)
▪ Decisão interlocutória (v. ▪ Agravo de instrumento) (Jurisprudência)
▪ Interposição de um único recurso para atacar duas decisões distintas (v. ▪ Agravo de instrumento) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 244
▪ CPC, art. 522
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