Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Execução. Título executivo. Arbitragem. Possibilidade de execução de título que contém cláusula compromissória. Exceção de pré-executividade afastada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobe o tema. Precedente do STJ. CPC, arts. 267, VII, 475-N, IV. 585, II e 794. Lei 9.307/1996, arts. 22 e 31.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
... II. A Cláusula Compromissória e a Execução Judicial.

As partes celebraram inicialmente acordo para aquisição do controle da companhia Eximcoop S.A. O preço inicialmente ajustado era de US$7,5 milhões. Não há controvérsia sobre a existência, neste contrato, de cláusula compromissória, que indica a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em São Paulo, para julgar as reivindicações, controvérsias ou divergências relacionadas ao aludido contrato.

Sabe-se, ademais, que as partes celebraram aditivo a este contrato, por meio do qual repactuaram o preço, que passou a ser de US$5,25 milhões. Deste aditivo teria constado a confissão da dívida, no valor da diferença entre o preço inicial e o preço final. É este aditivo que dá ensejo à execução com base em título extrajudicial.

Ocorre que anteriormente à execução, as recorridas se valeram do juízo arbitral para solucionar controvérsia oriunda desta mesma relação jurídica.

A recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que, à luz dos arts. 267, VII, CPC, e art. 22, Lei 9.307/1996, o início de uma arbitragem impede a execução do contrato.

O Tribunal de origem afastou a exceção de pré-executividade, considerando que o pedido deduzido perante o juízo arbitral não abrange o valor executado que é a diferença entre o preço originário da compra de ações, pelas agravadas, com o preço ulteriormente fixado. (fls. 794).

Com efeito, constata-se na arbitragem que as recorridas, alegando uma suposta quebra das garantias prestadas no contrato (após a aquisição teria sido descoberto passivo trabalhista e fiscal não revelado pelas vendedoras), pretendem forçar a recorrente e demais vendedoras a readquirir as ações, pelo preço final de venda, aproximadamente US$5,25 milhões, ou, em pedido sucessivo, ver-se indenizadas dos prejuízos sofridos (fls. 353/398).

Ainda que assim não fosse, deve-se reconhecer que esta questão, a diferença de objeto entre a execução e a arbitragem, diz respeito a fatos soberanamente decididos pelo Tribunal de origem e que, por força da Súmula 7, STJ, não podem ser revistos nesta esfera.

Por outro lado, deve-se observar que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade de admitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição. Os termos do art. 585, II, CPC, permitem que qualquer documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. tenha força executiva.

Dessa forma, a inclusão de uma cláusula arbitral em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode suscitar dúvidas sobre a permanência do caráter executivo do título.

A solução não aponta, no entanto, para o caráter mutuamente excludente destes institutos. Ao contrário, deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Em primeiro lugar porque não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. O que equivale a admitir que algumas questões se sujeitem à arbitragem e outras não. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. A efetividade dos direitos, princípio que sustenta o Estado Democrático, exige a simplificação das formas, bastando realmente iniciar a execução forçada.

Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Essa é a interpretação que se extrai dos arts. 22, §4º, e 31, Lei 9.307/96, bem como do art. 475-N, IV, CPC (correspondente ao antigo art. 584, VI, CPC), que exigem procedimento judicial para a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral e para a efetivação de outras medidas semelhantes. O entendimento da doutrina também caminha nesse sentido. Confira-se:


A convenção de arbitragem, que impede a tutela jurisdicional cognitiva por via judicial (art. 267, inc. VII ...), não é impeditiva da execução forçada, porque os árbitros jamais podem ser investidos do poder de executar; existindo um título executivo extrajudicial, é lícito instaurar o processo executivo perante a Justiça estadual apesar da existência da convenção de arbitragem, porque do contrário a eficácia do título seria reduzida a nada. (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 83).


Não há, porém, incongruência alguma entre a existência de um título executivo e a possibilidade de arbitragem, mas a correlação entre os temas deve ser bem compreendida: se houver alguma dúvida sobre o título (ou sobre as obrigações ali consignadas), tal crise de certeza deve ser dirimida pela via arbitral; mas se houver inadimplemento, o credor socorrer-se-á desde logo da via judicial, propondo demanda de execução, sem que haja espaço para a arbitragem. (Carlos Alberto Carmona. Considerações sobre a cláusula compromissória e a cláusula de eleição de foro. In Arbitragem: Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. Coord. Carlos Alberto Carmona, Selma Ferreira Lemes e Pedro Batista Martins. São Paulo: Atlas, 2007, p. 33-46) (No mesmo sentido, vide Letícia Barbosa e Silva Abdalla. Execução de titulo extrajudicial. Existência de Cláusula compromissória. Exceção de pré-executividade. In Revista de Arbitragem e Mediação, 15, out-dez, 2007, p. 217-224).

Como se não bastassem tais argumentos, vale mencionar que o art. 267, VII, CPC, não se aplica à hipótese, pois rege a extinção do processo de conhecimento. À execução, como se sabe, aplicam-se as causas de extinção previstas no art. 794, CPC. Nesse sentido, anoto que o acórdão mencionado como paradigma, REsp 712.566/RJ, Terceira Turma, minha lavra, DJ 05.09.2005, não se serve como paradigma, pois também diz respeito à extinção de processo de conhecimento e, como procurei ressaltar, a presente disputa diz respeito à eficácia da cláusula de arbitragem sobre título executivo extrajudicial. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (126.2540.8000.2700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Título executivo (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ Arbitragem (Jurisprudência)
▪ Cláusula compromissória (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ Exceção de pré-executividade (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 267, VII
▪ CPC, art. 475-N, IV
▪ CPC, art. 585, II
▪ CPC, art. 794
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