Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdenciário. Pensionistas de ex-Ferroviários. Direito à complementação de pensão reconhecido na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991. Demanda que não corresponde ao tema de majoração de pensão na forma da Lei 9.032/1995, apreciados pelo STF nos RREE 415.454/SC e 416.827/SC. CPC, art. 543-C. Lei 8.186/1991, art. 5º. Dec. 83.080/1979, art. 41. CF/88, art. 40, § 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/09/2012
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.

2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Dec. 83.080/1979, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.

3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/1991, segundo o qual O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

5. A Lei 8.186/1991, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/1995, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.

7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Doc. LegJur (125.9195.4000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (Jurisprudência)
▪ Pensionistas (Jurisprudência)
▪ Ex-Ferroviários (Jurisprudência)
▪ Complementação de pensão (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CPC, art. 543-C
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 40, § 5º.
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