Jurisprudência em Destaque

STJ. Administrativo. Multa fiscal. Prescrição quinquenal.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/11/2005
Multa administrativa prescreve em cinco anos, e não em vinte.

O Estado do Rio de Janeiro não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter a decisão do Tribunal de Justiça (TJ/RJ) daquele estado que reconheceu haver sido atingida pela prescrição a execução fiscal movida contra o Clube Central, da Praia de Icaraí. Em decisão unânime, a Segunda Turma do STJ manteve integralmente o acórdão, embora por fundamento diferente do usado pelos desembargadores, reconhecendo que o prazo para o ente estatal cobrar o débito era de cinco anos, e não de vinte, como pretendia ver assegurado.
O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso especial contra a posição do TJ/RJ, alegando que, por não se tratar de crédito de natureza tributária, a prescrição, na ausência de norma específica aplicável ao caso, deveria ser de 20 anos, aplicando-se ao caso, por analogia, o prazo previsto no Código Civil. Queria, por isso, o direito de prosseguir com a execução fiscal que moveu contra o Clube, para receber a multa que lhe aplicou por infringência às normas do meio ambiente.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, argumentou que não se aplica à hipótese a prescrição constante do Código Civil, como pretendia o recorrente, porque a relação de direito material que originou o crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu poder de império, impôs ao administrado multa por infração. Também, não se aplicariam ao caso as normas do Código Tributário Nacional, uma vez que não se questiona o pagamento de crédito tributário, mas valores cobrados a título de multa, pena pecuniária de natureza eminentemente administrativa.
Para a ministra, na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal.
Negou, por isso, provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro em voto que foi acompanhados pelos ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Não participaram do julgamento os ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto.
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