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TJRJ. 6ª Ccív. Cumprimento de sentença. Impugnação. Impenhorabilidade. Penhora de imagens sacras. Considerações do Des. Benedicto Abicair sobre o tema. CPC, arts. 475-I, 649, I e V e 650, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
«... Passo, então, ao exame da questão acerca da penhorabilidade de imagens religiosas que compõem o acervo de uma Igreja.

Segundo a redação original do art. 650, II, do CPC, as imagens e os objetos de cunho de religioso poderiam ser penhorados, à falta de outros bens, caso possuíssem grande valor econômico.

O dispositivo estabelecia, então, uma hipótese de impenhorabilidade relativa, na medida em que permitia a constrição judicial sobre tais bens, mas, apenas, subsidiariamente, caso o credor não lograsse êxito em encontrar outros bens disponíveis em nome do devedor e caso os objetos religiosos fossem de elevado valor econômico.

Contudo, com a reforma promovida pela Lei 11.382/06, tal previsão normativa passou a não mais existir, deixando uma lacuna a respeito do tema.

Uma primeira interpretação possível se edifica no sentido de que, não havendo vedação expressa em lei, a penhora seria permitida, independentemente da natureza religiosa do bem.

É que o art. 649 do CPC, que elenca um rol taxativo de bens absolutamente impenhoráveis, não fez menção às imagens e objetos de culto religioso, de modo que não seria possível instituir uma nova hipótese de impenhorabilidade.

Por outro lado, ilustres doutrinadores já se manifestaram a respeito da impossibilidade absoluta de penhora dos bens religiosos, «em homenagem ao sentimento piedoso da coletividade». (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil - Processo de Exeecução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 2, p.288), ou em razão de ser contrário aos bons costumes, conforme defendia Pontes de Miranda (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 10, p. 196).

Araken de Assis ressalta, ainda, em seu artigo intitulado «A nova disciplina da impenhorabilidade no Direito Brasileiro»., que embora não se consiga acomodar facilmente as imagens e os objetos de culto religioso, outrora objeto do art. 650, II, em alguns dos incisos do art. 649, contraria os bons costumes penhorá-los, sendo relevante recordar a vigorosa opinião de que as imagens e alfaias relativas ao culto são bens que se encontram fora do comércio.


Ficou difícil acomodar as imagens e os objetos de culto religioso, outrora objeto do art. 650, II, em alguns dos incisos do art. 649. Todavia, contraria os bons costumes penhorar tais bens, conforme defendia Pontes de Miranda,[27] e sempre é bom recordar, a esse propósito, a vigorosa opinião de que são coisas fora do comércio.[28] De toda sorte, só as imagens e alfaias objeto de culto se encontram nesta condição, porque as «imagens à venda num santeiro ou as alfaias à venda num antiquário podem ser apreendidas».[29]

Na condição de bens fora do comércio, tais imagens não podem sofrer penhora, eis que inalienáveis, enquanto assim permanecerem. Daí porque, a meu ver, data vênia, não existe óbice quanto à acomodação das alfaias religiosas no inciso I do art. 649, do CPC.

A tese merece especial destaque no caso específico, em razão de as imagens penhoradas integrarem o patrimônio da Igreja Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos, cujo prédio e acervo foram tombados pela União, aos 07/04/1938, nos termos da Resolução do Conselho Consultivo da SPHAN, de 13/08/85, referente ao Processo Administrativo nº 13/85/SPHAN, conforme consulta aos livros do tombo daquela instituição embora o tombamento, por si só, não afaste a possibilidade de penhora de um bem, no caso das imagens que integram o templo religioso, sua expropriação descaracterizaria o conjunto, fazendo com o que se perdessem os valores histórico, social e cultural que configuram o interesse público pela preservação e conservação daquele patrimônio.

Ademais, os santos, segundo a fé católica, são instrumentos de devoção e oração de muitos fiéis, tornando-se imprescindíveis à profissão de fé, pelo que suas imagens, enquanto permanecem nessa condição, estão fora do comércio e não podem ser apropriadas.

Deve-se ter em conta o merecido destaque que a Constituição reservou aos templos religiosos, garantindo proteção aos locais de culto e a suas liturgias, nos termos do que prescreve o art. 5º, VI, da CRFB/88.

Também possível sustentar a tese da impenhorabilidade dos santos com fundamento no inciso V do art. 649 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis «os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão».

Com efeito, as imagens de santos da Igreja são bens imprescindíveis à celebração da fé católica e culto religioso, não se podendo olvidar que o sacerdócio é ofício reconhecido como profissão, inclusive para fins tributários e previdenciários.

Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da penhora que recaiu sobre as imagens dos santos que integram o templo religioso, as quais são absolutamente impenhoráveis, seja por se tratar de bens fora do comércio, ou por se tratar de bens necessários ao exercício do ofício sacerdotal. ...» (Des. Benedicto Abicair).»

Doc. LegJur (125.5594.5000.2600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Impugnação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Impenhorabilidade (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Penhora (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Imagens sacras (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-I
CPC, art. 649, I e V
CPC, art. 650, II
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