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STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Prazo para oferecimento de impugnação. Termo inicial. Data do depósito judicial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão. Precedentes do STJ. CPC, art. 475-J, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
«... 3. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença - se do depósito judicial do valor exequendo, ou se necessária a intimação prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC -, uma vez estreme de dúvidas a aplicação da novel legislação ao caso em tela, haja vista se tratar de norma processual, cuja incidência atinge os fatos pendentes a partir de sua vigência.

É que vige no direito processual civil pátrio, no que tange à eficácia da lei processual no tempo, a regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum).

Confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. Lei 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO - ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. CPC, ART. 543-C.


1. A Lei 11.382/2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os à dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 655-A).


2. Consoante jurisprudência anterior à referida norma, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execução fiscal só deveria deferir pedido de expedição de ofício ao BACEN após o exequente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897 / RS, DJ 30.03.2006 p. 203; RESP 282.717/SP, DJ de 11/12/2000; RESP 206.963/ES, DJ de 28/06/1999; RESP 204.329/MG, DJ de 19/06/2000 e RESP 251.121/SP, DJ de 26.03.2001.


3. A penhora, como ato processual, regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, consectariamente, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg no Ag 1041585/BA, DJ. 18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008).


4. Após o advento da Lei 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca do pedido de penhora on line de ativos financeiros do executado, não pode mais exigir a prova de que o credor esgotou as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Nesse sentido, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC, os seguintes precedentes: REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010 e REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010.


5.In casu, proferida a decisão que indeferiu a medida constritiva em 27.11.2007 (fls. 112), ou seja, após o advento da Lei 11.382/06, incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 655, I c.c o art. 655-A, do CPC.


6. Agravo Regimental desprovido.


(AgRg no Ag 1211671/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)


RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE.


1. No nosso sistema processual, vige a doutrina do isolamento dos atos processuais, com a finalidade de aplicação da Lei tempo, conforme positivado no art. 1.211 do CPC.


2. A reforma implementa pela Lei 11.232/05 talvez tenha sido uma das mais discutidas no meio jurídico, não havendo espaço para reconhecimento de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento contra a decisão que julga liquidação de sentença, nos termos do art. 475-H do CPC, destacando-se a circunstância de o decisum impugnado ter sido proferido e publicado quase dois anos após à alteração da sistemática processual.


3. Recurso especial não provido.


(REsp 1118249/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 25/11/2009)


PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, §1º, CPC.


- Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC.


- Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, §1º, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado.


Recurso Especial provido.


(REsp 1076080/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009)

4. Ademais, em verdade, a discussão acerca da incidência ou não da Lei 11.232/2005 ao caso sob análise é irrelevante, uma vez que, tendo havido o depósito judicial dos valores exequendos, tem-se como tal o termo inicial do prazo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

Esse o entendimento prevalente nesta Corte Superior, tanto sob a égide da lei anterior quanto após a vigência da Lei 11.232/2005, consoante elucidado em precedente paradigmático da ilustre Ministra Nancy Andrighi, de cujo voto condutor extraem-se os seguintes excertos:


Antes das reformas introduzidas pela Lei 11.382/05, o art. 738, I, CPC, determinava que o prazo para a oposição dos embargos do devedor tinha início com «a juntada aos autos da prova da intimação da penhora».


A jurisprudência deste STJ divergia quanto à interpretação desta norma naquelas hipóteses em que a garantia do juízo se dava por meio de depósito, em dinheiro, feito pelo devedor.


Após algumas variações ao longo dos anos, é certo que a Quarta Turma vinha sustentando que «com o simples depósito do bem (dinheiro) oferecido à constrição, não tem início o prazo para defesa. Este prazo apenas tem início após a lavratura do termo de penhora, pressupondo, naturalmente, a validade da nomeação». (REsp 259.272/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.11.2005).


A Terceira Turma, por sua vez, entendia que com «o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo». e que, assim, «o termo inicial do prazo para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução». (REsp 590.560/SP, Terceira Turma, minha relatoria, DJ 01.02.2005; REsp 699.349/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 28.08.2006).


As recentes reformas do Código de Processo Civil alteraram o panorama da questão.


[...]


Quanto ao cumprimento de sentença, indica o art. 475-J, §1º, CPC, que «do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (...), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias». A lei não trata, no entanto, das hipóteses que envolvem a nomeação espontânea de bens à penhora e tampouco da situação particular em que o devedor se antecipa e oferece garantia em dinheiro para o juízo. Portanto, a problemática anterior à vigência da Lei 11.382/05 persiste, mas está adstrita agora ao cumprimento de sentença.


Não obstante esta mudança de perspectiva, o entendimento que vinha sendo sustentando pela Terceira Turma não deve ser alterado. Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, dispensada, portanto, a lavratura de termo de penhora. Tal depósito já é a garantia da execução, considerando que o devedor perde a disponibilidade do numerário depositado.

Confira-se a ementa do referido julgado:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO.


- No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC).


- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário.


- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Recurso Especial não conhecido. (REsp 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/12/2008.)

Tal entendimento funda-se no fato de que o depósito realizado pelo próprio executado é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar o seu inconformismo.

Dessarte, a realização do depósito judicial do valor da execução proposta consubstancia penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação.

Corroborando esse posicionamento, recentes precedentes da Quarta Turma:


AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA PERANTE A CORTE LOCAL - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.


1. Intempestividade da impugnação configurada. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte Superior, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, começa a fluir, desta data, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes.


2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito. (AgRg no Ag 1415880/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.


1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início com a efetivação do depósito judicial do valor da execução, tendo em vista que, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1115476/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 09/02/2011)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO.GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.


1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.


2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.(EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)

5. No caso sob análise, a executada não ofereceu bens à penhora, razão pela qual foi solicitada pelo recorrente a penhora on line de ativos financeiros, tendo a recorrida, espontaneamente, requerido a substituição da constrição pelo depósito judicial em 30/6/2006, o que foi deferido pelo Juízo (fl.131).

Intentada a impugnação na data de 8/8/2006, ressoa inequívoca a sua intempestividade.

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação, invertidos os ônus sucumbenciais. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (125.5323.6000.1800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença. (Jurisprudência)
Impugnação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Prazo para oferecimento de impugnação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Termo inicial (v. Impugnação ) (Jurisprudência)
Data do depósito judicial (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J, § 1º
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