Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Consumidor. Seguro de vida. Princípio da boa-fé objetiva. Contrato renovado ininterruptamente por diversos anos. Constatação de prejuízos pela seguradora, mediante a elaboração de novo cálculo atuarial. Notificação, dirigida ao consumidor, da intenção da seguradora de não renovar o contrato, oferecendo-se a ele diversas opções de novos seguros, todas mais onerosas. Contratos relacionais. Direitos e deveres anexos. Lealdade, cooperação, proteção da segurança e boa fé objetiva. Manutenção do contrato de seguro nos termos originalmente previstos. Ressalva da possibilidade de modificação do contrato, pela seguradora, mediante a apresentação prévia de extenso cronograma, no qual os aumentos são apresentados de maneira suave e escalonada. Amplas considerações dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, arts. 422, 765 e 774. CDC, arts. 6º, V, 39, X e XI, 46 e 51, XI e XIII.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes.

2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.

3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados.

4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Doc. LegJur (125.1221.5000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Cálculo atuarial (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Seguro ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 765
CCB/2002, art. 774
CDC, art. 6º, V
CDC, art. 39, X e XI
CDC, art. 46
CDC, art. 51, XI e XIII
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