Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Deflação. Cálculo de atualização do montante da execução. Correção monetária. Índices negativos. Aplicação. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedente da Corte Especial do STJ. Provimento. CPC, art. 475-I.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
«... A agravante insiste na tese de aplicação dos índices negativos de correção monetária para fins de cálculo de atualização do montante da execução.

Aduz que «nos termos da decisão transitada em julgado, foi indicado um índice para atualização monetária, qual seja o IGP-M, logo deverá ser utilizado nos termos da decisão no processo de conhecimento, não podendo ser alterado neste momento».

Cita precedente desta Corte em amparo à sua tese.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que razão lhe assiste.

Este Superior Tribunal tem entendimento sufragado no sentido de que «a correção monetária possui a função de manter o poder aquisitivo da moeda e recompor seu valor originário corroído pela inflação, sob pena de redução do débito judicialmente apurado» (AREsp 30916/RS, Relator Min Massami Uyeda, DJ 16/11/2011).

Importa, ainda, frisar que o instituto tem por objetivo a manutenção do valor de compra original da moeda, e sua utilização na história recente sempre esteve vinculada à idéia de períodos inflacionários.

No caso dos autos, todavia, a discussão gira em torno da correção monetária pelo IGP-M quando dentro do período de apuração houve meses com índice negativo. Entendeu o acórdão recorrido que, nos meses em que houve deflação, os índices negativos deveriam ser substituídos por zero.

A Corte Especial deste STJ, em recente julgamento proferido sob relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki (REsp 1.265.580/RS, DJe 18/4/2012), manifestou-se sobre o tema, in verbis:


A questão central é, como constou do relatório, a de saber se, tendo a sentença determinado a aplicação do IGP-M para o cálculo da correção monetária do valor devido, é legítimo considerar eventuais índices de deflação porventura verificados no curso do período a ser corrigido.


Sobre o tema, é indispensável ter presente, antes de mais nada, o que se tem repetido centenas de vezes na jurisprudência de todos os tribunais: a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não representando, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância, seja em favor do credor, seja em favor do devedor.


Corrigir o valor nominal da obrigação, portanto, nada mais representa do que manter, no tempo, o seu poder de compra original. O que se verifica no decorrer do tempo, de um modo geral e especialmente na história econômica brasileira, é a perda do poder aquisitivo das moedas. Todavia, pode ocorrer – e felizmente também no Brasil esse fenômeno nos últimos tempos também às vezes ocorre – o contrário, ou seja, o fortalecimento do poder de compra.


Ora, atualizar o poder de compra supõe considerar todas essas variações, para mais ou para menos. Aplicar apenas os índices positivos, desprezando os negativos, importa, sem dúvida, uma distorção da realidade, hipótese em que o produto da operação daí decorrente representaria, então sim, um plus em relação à obrigação original, destituída, por isso mesmo, da sua natureza substancial de simples atualização do poder aquisitivo.


Por outro lado, é preciso também considerar uma outra circunstância: não se pode confundir (a) a apuração dos índices inflacionários (que tem por base e referência períodos certos de tempo – mensal, diário, trimestral ou anual), com (b) a própria correção monetária de obrigação em situações concretas (que toma por base o período – variável caso a caso - entre a data da fixação do valor nominal inicial da obrigação a ser considerada até a data da sua liquidação). Assim, quando os institutos competentes apuram índices (a), levam em conta as oscilações - tanto as positivas, quanto as negativas - ocorridas no período próprio de apuração (geralmente mensal), daí decorrendo o resultando, positivo ou negativo; da mesma forma, quando se promove, em juízo, a correção do valor nominal de determinada obrigação em concreto (b), o que se deve levar em conta é a perda do poder aquisitivo realmente verificado entre o início e o final do período a ser corrigido, independentemente das eventuais variações diárias ou mensais ou trimestrais ou semestrais ou anuais que a inflação apresentou nesse período. Não fosse assim, não se estaria mantendo o poder de compra original, mas sim distorcendo-o, em desacordo com a realidade da economia.


Ora, atento justamente a tais circunstâncias, o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução/CJF 134/10, que, no particular, reafirmou orientação da Resolução/CJF 561/07), deixou estabelecido que, «salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização». Ressalta-se, contudo, que, se no cálculo final, «a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. A redução do valor nominal como conseqüência da correção monetária representaria o descumprimento do título executivo e infringiria a coisa julgada». (Ítem 4.1.2.2.). Embora sem efeito vinculante, especialmente fora do âmbito da Justiça Federal, os critérios aprovados nessa Resolução, baseados na jurisprudência adotada pelos Tribunais, têm recebido a chancela do STJ, inclusive no julgamento de recursos representativos de controvérsia (v.g.: REsp 1003955, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJe de 27/11/09; REsp 1028592, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJe de 27/11/09).


Esse critério - que, aliás, também se adota para correção de obrigações vinculadas à variação de moeda estrangeira (v.g., dólar norte-americano) - de forma alguma compromete o real poder aquisitivo original da moeda. É evidente, pois, que a sua aplicação não ofende, - mas, ao contrário, dá integral efetividade – ao preceito contido no título executivo.

Dessa forma, comungando das premissas lançadas pelo julgado acima, tenho que não se pode afastar do cálculo de atualização do montante da execução a aplicação de índices negativos (IGP-M) de correção monetária em período deflacionário. A sequência histórica do índice de correção deve ser integralmente considerada, sob pena de ser desvirtuado o cálculo final, com atualização global em percentual superior à perda do poder de compra no período. A única ressalva a ser feita é a constante do Ministro Teori Albino Zavascki acima transcrito (REsp 1.265.580/RS), extraída do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal: «se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal».

Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para prover em parte o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A e determinar que os índices negativos de correção monetária (deflação) sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (124.7663.0000.6500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Correção monetária (Jurisprudência)
Deflação (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
Índices negativos (v. Correção monetária ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-I
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