Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Sentença penal condenatória. Responsabilidade civil. Indenização do art. 387, IV, do CPP. Aplicabilidade à ação penal em curso quando a sentença condenatória for proferida em data posterior à vigência da Lei 11.719/2008. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema e sobre o conceito e a distinção entre norma de direito material e norma de direito processual. CP, art. 91. CPP, art. 63.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
«... Por certo, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime há muito já existe em nosso ordenamento jurídico, como se pode observar no art. 91 do Código Penal:


Art. 91 - São efeitos da condenação:


I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


O art. 63 do Código de Processo Penal já regulava assim a matéria:


Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Dessa forma, a norma descrita no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não inovou um direito da vítima, porque já existente, mas apenas modificou o momento em que deve ser fixado o seu valor, tratando-se, claramente, de norma processual.

Nesse sentido:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA. NORMA PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. RECURSO PROVIDO.


[...]


VI. A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada em 23 de junho de 2008, entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


VII. No presente caso, na sentença, proferida em 10/09/2008, isto é, quando já vigente a norma em questão, o Juiz reconheceu a incidência da nova redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, fixando valor para reparação de danos causados pela infração.


VIII. A norma de Direito Processual Penal se aplica imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Sendo assim, a norma do art. 387, IV, do CPP deve ser aplicada ao presente caso, em que a sentença condenatória foi proferida quando já vigente a lei que modificou os dispositivos da lei adjetiva penal.


IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.


(REsp 1.208.510/RS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 15/6/2011)

Sorte melhor encontra a alegação de violação do princípio da ampla defesa, porque não teria sido dado ao réu a possibilidade de defender-se contra tal pretensão.

Como bem salientado na sentença ratificada pelo acórdão recorrido, inexiste nos autos elementos suficientes para que o juiz do feito venha a fixar um valor, mesmo que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Não estamos diante de um delito cujo prejuízo material seja de fácil apuração e cujo valor devido seja obtido por meio de uma simples atualização monetária. No caso concreto, o delito é de homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque, provavelmente, são de natureza material e moral.

Aqui, acompanho a manifestação da lavra do Dr. Francisco Dias Teixeira, digno representante do Ministério Público Federal (fls. 624/625):


10. Todavia, a r. sentença não se omitiu em fixar o quantum mínimo de reparação do dano causado. Ao contrário, em sua decisão, o MM. Juiz afirmou que deixava de aplicar referida indenização ao caso concreto, porque não havia nos autos elementos de prova que o permitissem. Lê-se:


[...]


11. Se, por um lado, a norma processual tem efeito imediato, por outro, cabe às partes adaptar o processo à nova lei, naquilo que diz respeito a sei interesse ou à sua pretensão.


Assim, estando devidamente fundamentada a decisão na ausência de elementos de prova nos autos que permitam a fixação do valor mínimo da reparação do dano causado pelo ilícito penal, não há que se falar em contrariedade ao art. 387,IV, do CPP.


[...]

A doutrina não discrepa desse entendimento:


De todo modo, qualquer que seja a leitura que se faça do art. 387,IV, CPP, uma coisa é certa: seja como pena pecuniária, seja como efeito penal da sentença condenatória, seja finalmente, como condenação civil no processo criminal, a demonstração dos valores mínimos deve ser de modo cabal no processo penal, de tal modo que não se corra o risco de se aplicar condenação em valores superiores àqueles a serem futuramente obtidos no juízo cível. Há, portanto, que se estabelecer sobre ele (valor) o contraditório e, torno de sua comprovação (prejuízo efetivamente causado) e razoabilidade da despesa empreendida.


(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 2ª ed., pág. 821)


Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir a contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infrigência ao princípio da ampla defesa.


(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., RT, pág. 742)

Como dito mais acima, in casu, não há nos autos nenhum elemento concreto apresentado, seja pelo Ministério Público, seja pela própria parte interessada, que instrua o pedido de reparação de danos, de modo não só a instruir a fixação desse valor, como também a propiciar por parte do réu a contestação do mesmo. ...» (Min. Sebastião Reis Júnior).»

Doc. LegJur (124.7663.0000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sentença penal (Jurisprudência)
Sentença penal condenatória (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Indenização (v. Sentença penal ) (Jurisprudência)
Ação penal (Jurisprudência)
Distinção (Jurisprudência)
Norma de direito material (Jurisprudência)
Norma de direito processual (Jurisprudência)
Conceito (v. Norma de direito material ) (Jurisprudência)
Conceito (v. Norma de direito processual ) (Jurisprudência)
CPP, art. 387, IV
(Legislação)
CP, art. 91
CPP, art. 63
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