Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho». Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações, no voto-vencido, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
Então, isso não se prende propriamente a uma ação trabalhista ou de qualquer outro gênero; será uma tese a ser firmada para todos os casos em que alguém precisou contratar um advogado para se defender ou para ingressar com uma ação em função de outra pessoa.
Quer dizer, é muito mais amplo, muito mais abrangente. Se se deixar que essas causas corram na Justiça do Trabalho quando o questionamento vier em decorrência de relação de emprego – e, na Justiça Estadual, haverá também ações que terão esse mesmo objetivo –, nunca se terá a oportunidade fazer uma uniformização da jurisprudência a esse respeito.
Sabemos que, hoje, prevalece o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Talvez eles tenham sido concebidos, originariamente, pelo legislador, para compensar justamente a parte que logrou êxito na ação pelas despesas que teve com a contratação de advogado. Mas isso ficou superado, e hoje se entende que não, que os honorários sucumbenciais são pertencentes ao advogado. E isso é uniforme no País, porque essa questão foi dirimida pela Justiça estadual.
Se se deixar essa repartição de competência, entre Justiça Comum e Trabalhista, haverá sempre um entendimento prevalecendo no âmbito trabalhista, acerca do tema, e um outro entendimento que poderá ou não ser convergente e que prevalecerá no âmbito da Justiça comum, seja Federal, seja Estadual, porque, aí, virá para uniformização no STJ.
Então, peço vênia, mas entendo que a competência é mesmo sempre da Justiça comum, porque essa causa de pedir transcende em muito o âmbito restrito da Justiça do Trabalho. ... (Min. Raul Araújo).
Doc. LegJur (124.7663.0000.4500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Justiça trabalhista (v. Competência ) (Jurisprudência)
Justiça Estadual Comum (v. Competência ) (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Indenização (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Ação indenizatória (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Reclamação trabalhista (v. Honorários advocatícios ) (Jurisprudência)
Ex-empregado (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ex-empregador (v. Competência ) (Jurisprudência)
Honorários contratuais (v. Reclamação trabalhista ) (Jurisprudência)
Relação de trabalho (v. Competência ) (Jurisprudência)
Atos decisórios (v. Competência ) (Jurisprudência)
Nulidade (v. Competência ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 114, VI
CPC, art. 113, § 2º
(Legislação)
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 395
CCB/2002, art. 404
CF/88, art. 133
CPC, art. 20
(Legislação)
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