Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Inventário. Carta rogatória. Requerimento com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 89, 202, 210 e 982. Dec.-lei 4.657/1942, art. 12, § 1º.
Inicialmente, assinale-se que se depreende dos ensinamentos de Pontes de Miranda a possibilidade de inventariar-se bens móveis situados no estrangeiro onde a lei estrangeira não tem que ser atendida, pois assevera o incomparável doutrinador que:
I - o «inventariante tem de apresentar a relação completa e individuada dos bens, que tenham de ser inventariados, ainda que situados no estrangeiro» (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIV, arts. 982 a 1.045, Rio de Janeiro. Forense, 1977, fl. 75);
II - «se há bens situados no Brasil e bens situados no estrangeiro onde a lei estrangeira tem de ser atendida, só os bens situados no Brasil é que são objeto do inventário e partilha no juízo brasileiro» (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II: arts. 46 a 153, Rio de Janeiro. Forense, 1997 - atualização legislativa de Sérgio Bermudes, fl. 226);
III - que o «o juízo de inventário não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no Brasil» (idem - fl. 227);
Impõe-se relevar, no entanto, que se adotou, entre nós, o princípio de pluralidade dos juízos sucessórios, conforme se depreende da leitura do art. 89, II, do CPC.
Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juízo sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados, móveis ou imóveis, em sucessão mortis causa, em contrário senso, em tal hipótese, o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que passível a decisão brasileira de plena efetividade lá.
Para Celso Agrícola Barbi, o «interesse do legislador se limita aos bens aqui situados, de modo que se houver outros, situados fora do País, o inventário relativo a esses escapa à jurisdição brasileira. E, naturalmente, serão inventariados e partilhados em separado, em outro país» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.I, arts. 1º a 153, Rio de Janeiro. Forense, 2002 - ed. revista e atualizada por Eliane Barbi Botelho, fl. 300).
O seguinte precedente, também do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata de igual forma de depósito bancário:
«INVENTÁRIO - Sobrepartilha - Bens situados no estrangeiro - Incompetência da Justiça brasileira - Aplicação do art. 89, II, do Código de Processo Civil.
Não compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens não situados no Brasil.» Agravo de Instrumento 266.029, Rel. Des. Sousa Lima, julgado em 22/12/77 (RT 521/121).
Da interpretação em contrário senso do referido dispositivo legal, ainda que em situações diversas, registrem-se os seguintes julgados: no Supremo Tribunal Federal, o RE 99.230/RS, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ: 29/06/84; no Superior Tribunal de Justiça, o REsp 2.170/SP, DJ: 07/08/90, no qual entendeu o Exmo Sr. Min. Relator Eduardo Ribeiro como «violados os artigos 88 e 89 do C.P.C ao dar-se pela competência da Justiça do Brasil para casos não contemplados naqueles dispositivos», e o REsp 37.356/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 10/11/97.
Assim, irrepreensível o e. Tribunal de origem, que manteve a unidade e a coerência do ordenamento jurídico pátrio ao interpretar corretamente o disposto no art. 89, II, do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (124.7663.0000.1900) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Inventário (Jurisprudência)
Carta rogatória (v. Inventário ) (Jurisprudência)
Depósitos bancários na Suíça (v. Inventário ) (Jurisprudência)
CPC, art. 89
CPC, art. 202
CPC, art. 210
CPC, art. 982
(Legislação)
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