Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Marca. Contrato de licença de uso de marca. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa do sócio para postular direito decorrente de pacto celebrado com a sociedade. Ausência de interesse jurídico. Interesse meramente econômico. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a separação entre sócio e sociedade. CCB, art. 20. CPC, arts. 3º, 6º e 267, VI.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Analiso, em primeiro lugar, a alegada violação dos arts. 6º do CPC e 20 do Código Civil de 1916, este vigente à época, e que dizem respeito à legitimidade ativa da autora, ora recorrida, para pleitear a indenização discutida nestes autos.

Verifica-se que foi celebrada joint venture entre VERBATIM CORPORATION, VLTD e DPC com vistas à exploração do mercado brasileiro de disquetes e outros produtos das marcas Verbatim e Datalife, de propriedade de VERBATIM CORPORATION. Para viabilizar o funcionamento da joint venture foram criadas duas empresas, a VDA e a VCL, a primeira para manufaturar os produtos e a segunda para comercializá-los. Pelo contrato de fls. 114/121, VERBATIM CORPORATION outorgou licença a VDA para usar as marcas Verbatim e Datalife nos produtos por ela fabricados.

Fica claro, portanto, que era VDA a detentora dos direitos de uso da marca Verbatim e era quem fabricava os produtos licenciados.

Resta nítido, ainda, que VDA era uma empresa regularmente constituída, na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ostentando capacidade jurídica e escrituração próprias. Por outro lado, DPC era sócia majoritária de VDA, com 51% do capital social.

Feitos esses breves esclarecimentos, passo a decidir.

À época dos fatos, vigia no direito brasileiro o art. 20 do Código Civil de 1916 com a seguinte redação: «as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros».

Discorrendo sobre referida norma legal, leciona PONTES DE MIRANDA:


«As pessoas jurídicas, diz o art. 20, têm existência distinta da dos seus membros. Não se trata, a rigor, de regra jurídica. Apenas, tautologicamente se enuncia que as pessoas jurídicas têm capacidade de direito, que as pessoas jurídicas são pessoas. Além disso, as pessoas jurídicas, ainda que tratem com os seus membros, se a lei e o ato constitutivo não lhes veda tais negócios jurídicos, ficam como pessoas diante das pessoas de seus membros. Aquele que lhe compra, ou vende alguma coisa, ainda que assine por ela, como seu representante ou órgão, não faz contrato consigo mesmo».

Ensina, mais, o mestre:


«Ser pessoa é ser capaz de direitos e deveres. Ser pessoa jurídica é ser capaz de direitos e deveres, separadamente; isto é, distinguidos o seu patrimônio e os patrimônios dos que a compõem, ou dirigem.


[...] As pessoas jurídicas podem, em princípio, ser titulares de quaisquer direitos patrimoniais, incluída a posse, direitos autorais, direitos de marca de indústria e de comércio, direitos formativos geradores, modificativos e extintivos, direito ao nome. [...] Têm alguns direitos de personalidade, conforme exporemos, inclusive quanto à honra, cabendo-lhes a ação de indenização. Têm deveres, obrigações, legitimação passiva nas ações e exceções e legitimação processual passiva. As demandas são entre elas e as outras partes. A sentença tem eficácia contra elas e a favor delas, como a respeito de pessoas físicas, salvo no que concerne a prisão de outras medidas que se limitam às pessoas físicas» («Tratado de Direito Privado», Tomo I, RT, 1983, pp. 288-289).

J.M. de Carvalho Santos também aduz argumentos que se aplicam ao caso em julgamento. Confira-se:


«Não é demais repetir que o característico essencial da pessoa jurídica está todo na separação da universitas do particular, isto é, de cada pessoa de per si; universitas distat a singulis: quod universitati debetur, singulis non debetur: quod debet universitas, singuli non debent. É dessa separação que resulta a constituição de um patrimônio, que não pertence aos particulares, mas à universitas.


Vale dizer - se a sociedade tem personalidade distinta da dos seus membros, os bens dela serão da sociedade e não dos seus membros isoladamente.


A personalidade da pessoa jurídica assim firmada exclui por completo qualquer idéia de condomínio ou comunhão.


Daí não poder um sócio requerer a divisão das terras pertencentes à sociedade, por lhe faltar domínio, até que a mesma seja dissolvida e se positive a parte líquida que cada sócio tem na sociedade». («Código Civil Brasileiro Interpretado», vol. I, 12ª ed., 1980, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, p. 390)

A referência a bens inclui naturalmente os direitos. Assim, os direitos da sociedade pertencem apenas a ela, não a seus sócios.

Por outro lado, estabelece o art. 6º do Cód. Proc. Civil, litteris:


«Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei».

Como se disse anteriormente, o direito à fabricação de produtos com a marca Verbatim era de VDA. Todas as receitas decorrentes dessa atividade eram carreadas ao seu patrimônio. Daí que, se prejuízo houve em razão de a recorrente ter dado por extinto o acordo de associação e passado a importar os produtos antes manufaturados por VDA, comercializando-os no país, tal prejuízo seria de VDA, esta, sim, titular do direito pretensamente violado. Apenas reflexamente se poderia cogitar de prejuízo da recorrida, como consequência da redução dos lucros a serem distribuídos entre os sócios. Nesse caso, estaríamos diante de um interesse meramente econômico e não jurídico, o que não é suficiente para atribuir legitimidade à recorrida para buscar a indenização pleiteada. ...»(Min. João Otácio de Noronha).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.8300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Marca (Jurisprudência)
Contrato de licença (v. Marca ) (Jurisprudência)
Uso de marca (v. Marca ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade ativa (v. Legitimidade ativa ) (Jurisprudência)
Sócio (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Interesse jurídico (Jurisprudência)
Interesse econômico (Jurisprudência)
CCB, art. 20
CPC, art. 3º
CPC, art. 6º
CPC, art. 267, VI
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