Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Prestação de contas. Primeira fase. Astreintes. Sentença de procedência que impõe multa cominatória ao réu para o caso de não apresentação das contas. Impossibilidade. Sanção processual específica. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 372/STJ. CPC, arts. 461, § 4º e 915, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... 3. Quanto ao mais, questiona-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) pela sentença em primeira fase de ação de prestação de contas, na eventualidade de o réu não prestá-las no prazo assinado pelo juiz.

Situação bastante semelhante é a tratada pela Súmula 372: «Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória».

A justificativa da Súmula, nos termos dos conhecidos precedentes, é a de que a consequência jurídica da não exibição de documentos já se encontra prevista em lei, qual seja, «o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar», se o requerido, de forma ilegítima, recusar-se a efetuar a exibição (art. 359, CPC).

Afigura-se-me que o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, deve ser aplicado à ação de prestação de contas, porquanto o próprio Código de Processo Civil prevê a consequência para a não apresentação pelo obrigado, depois de reconhecido esse dever pela sentença de primeira fase da ação.

É o que dispõe o art. 915, § 2º, verbis:


§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Nesse sentido, é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:


[Na primeira fase], ter-se-á que solucionar a questão prejudicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas, por parte do réu. Somente quando for positiva a sentença quanto a essa primeira questão é que o procedimento prosseguirá com a condenação do demandado a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, a de elaborar as contas a que tem direito o autor. Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental destinada à discussão de suas verbas e à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os litigantes. Descumprida a condenação, incide um efeito cominatório que transfere do réu para o autor a faculdade de elaborar as contas, ficando o inadimplente da obrigação de dar contas privado do direito de discutir as que o autor organizou (CPC, art. 915, § 2º)». (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, vol III, 26ª edição, pág. 86).

Deveras, o espírito da lei processual parece sugerir essa principiologia, segundo a qual somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.

Por exemplo, em ações de obrigação de fazer, quando se tratar de condenação consistente em emissão de vontade pelo devedor, parece descaber a multa cominatória, porquanto «a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida» (art. 466-A, CPC).

Na mesma linha, prevê o § 2º do art. 475-B solução semelhante quando disciplina a apresentação de cálculos em liquidação de sentença:


Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Na aplicação do mencionado dispositivo, esta Corte sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação de multa cominatória, porquanto a lei prevê solução específica na hipótese de descumprimento:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA «A QUO». FGTS. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CREDOR. DADOS EM PODER DA DEVEDORA. EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS DOS FGTS. ASTREINTES. INAPLICAÇÃO SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CREDOR.


[...]


2. A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, tem o dever de emitir os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e para esse fim pode requisitá-las de outrem.


3. Deveras, tratando-se de liquidação do quantum incidem as regras operandi do art. 475 - B, verbis: «Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.


§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.


§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362».


4. Consectariamente, à míngua de previsão legal, são incabíveis as astreintes na hipótese vertente, tanto mais que ad impossibilia nemo tenetur, mercê de a novel Lei 11.232/2005 sugerir solução factível mais adequada do que os referidos meios de coerção.


[...]


7. A sanção processual para o descumprimento da ordem judicial que determina o fornecimentos destes dados essenciais consiste na presunção de que os cálculos elaborados unilateralmente pelo credor são corretos, sem prejuízo de o magistrado poder valer-se do contador judicial para confirmação dos cálculos apresentados, caso haja indício de erro.


8. Neste sentido é a doutrina sobre o thema:«(...)Se os dados se acham sob o controle do devedor, o não cumprimento da ordem judicial redundará na sanção de reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo credor. Tal como se passa com a ação de prestação de contas, o executado perderá o direito de impugnar o levantamento da parte contrária. É óbvio, contudo, se o demonstrativo se mostrar duvidoso ou inverossímil, o juiz poderá se valer do contador do juízo para conferi-lo, o de qualquer outro expediente esclarecedor a seu alcance, se entender conveniente» (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 34ª ed., Forense, p. 90).


9. Assim é que «quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência, sem prejuízo da apreensão do documento se assim o credor o indicar» (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed.; Forense, p. 1262).


10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a aplicação da multa cominatória.


(REsp 767.269/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007, p. 191)


____________

Portanto, descabe a imposição de multa cominatória na sentença que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo obrigado é a de «não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar» (art. 915, § 2º, CPC).

4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa cominatória imposta pela sentença. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.6100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Prestação de contas (Jurisprudência)
Primeira fase (v. Prestação de contas ) (Jurisprudência)
Astreintes (Jurisprudência)
Multa cominatória (v. Astreintes ) (Jurisprudência)
Apresentação das contas (v. Prestação de contas ) (Jurisprudência)
Súmula 372/STJ
CPC, art. 461, § 4º
CPC, art. 915, § 2º
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