Jurisprudência em Destaque

STF. Advogado. Isenção de contribuição sindical descrita no Estatuto da OAB.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/06/2006
09/06/2006 - 18:56 -
Por unanimidade, o Plenário do STF julgou no dia 09/06/2006, improcedente a ADIn 2.522 ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionou o art. 47 da Lei 8.906/94 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A norma isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à Ordem.
O relator da matéria, Min. Eros Grau, considerou que a norma questionada não prejudica a liberdade dos advogados. Em seu voto, o ministro afirmou que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao art. 149 da CF/88. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Eros Grau votou pela total improcedência da ADI e afirmou que o artigo questionado não contraria o § 6º do art. 150 da CF/88, conforme alegou a CNPL. Segundo Eros Grau, «aquilo que o § 6º do art. 150 da CF/88 veda é a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa». Nesse sentido, afirmou que a isenção tributária não é oportunista.
O ministro-relator ressaltou ainda que, ao sustentar existência de ofensa ao princípio da igualdade, a CNPL ignorou o preceito contido no inc. II do art. 44 da mesma lei, que trata da finalidade da OAB. «O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados», afirmou Eros Grau.
Por fim, o ministro declarou que não há violação da independência sindical, uma vez que não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos.
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