Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Filiação. Menor. Criança. Negatória de paternidade socioafetiva voluntariamente reconhecida proposta pelos filhos do primeiro casamento. Falecimento do pai antes da citação. Morte da criança. Fato superveniente. Paternidade desconstituída. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 462. Lei 8.560/1992, art. 1º. ECA, arts. 25 e 26. CCB, art. 355. CCB/2002, art. 1.607.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... III. Do reconhecimento da paternidade socioafetiva e do fato superveniente (arts. 355 do CC/16, 25 e 26, do ECA)

Sob a ótica indeclinável de proteção à criança, do cenário fático descrito no acórdão impugnado subjaz a ausência de vício de consentimento na livre vontade manifestada pelo pai que, mesmo ciente de que o menor não era a ele ligado por vínculo de sangue, reconheceu-o como filho, em decorrência dos laços de afeto que os uniram.

Tudo isso, para fins de salvaguardar o regular desenvolvimento de uma criança, que foi inserida num contexto construído com base no cuidado e na afetividade, demonstrando-se, assim, inequivocamente, a existência de vínculo familiar.

Nessa ordem de ideias, ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser amplamente reconhecida e amparada no âmbito jurídico.

Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e na definição da personalidade da criança.

E a identidade dessa criança, resgatada pelo afeto, não poderia ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares.

Ressalta-se, com base em diversos julgados desta Corte, que a garantia de busca da verdade biológica deve ser interpretada de forma a evitar que seja subvertida a ordem e a segurança que se quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica, nos termos do art. 27 do ECA. O viés da norma deve ser atentamente observado pelo intérprete, notadamente porque o bem da vida que subjaz tutelado deve ser o mesmo que o legislador concebeu ao redigir o texto legal.

Sob essa perspectiva já foi estabelecido por este Órgão Colegiado, que


nas questões em que presente a dissociação entre vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões (REsp 833.712/RS, de minha relatoria, DJ 4.6.2007).

Destacam-se, ainda, dois julgados de minha lavra, nos quais a paternidade socioafetiva foi mantida, ante a ausência de vício de consentimento na manifestação da vontade de reconhecer a filiação, com as seguintes peculiaridades:

a) REsp 932.692/DF (DJe 12.2.2009): mesmo diante da inequívoca ciência acerca da ausência de vínculo biológico, o pai reconheceu voluntariamente a paternidade, ato que posteriormente pretendeu anular, mediante a realização, naquele processo, de dois exames de DNA que excluíam a paternidade biológica.

b) REsp 1.067.438/RS (DJe 20.5.2009): mera dúvida do pai «registral». motivou o ajuizamento da negatória de paternidade. Não houve exame de DNA.

Por fim, trago à colação o REsp 1.000.356/SP (DJe 7.6.2010), no qual foi reconhecida a maternidade socioafetiva, com base na irrevogabilidade de seu reconhecimento voluntário, por força da ausência de vício na manifestação da vontade, ainda que procedida em consciente descompasso com a verdade biológica. Prevaleceu, naquela hipótese, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, por meio da cláusula geral que a tutela e encontra respaldo na preservação da estabilidade familiar.

Todavia, na hipótese específica dos autos, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança, ocorrido após a interposição do recurso especial, impõe o emprego da norma contida no art. 462 do CPC, porque faz fenecer o direito, que tão somente à criança pertencia, de ser abrigada pela filiação socioafetiva.

Em semelhança, cita-se julgado da lavra do i. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.3.2011, no qual foi considerado reconhecimento de união estável posterior à interposição de recurso especial, para fins de excluir parente colateral do inventário. Segue a ementa:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA Lei 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA.


1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial.


2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.


3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário.


4. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 704637/RJ).

Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, para que seja restabelecido o julgado proferido em sede de apelação, no sentido de «desconstituir a paternidade decorrente da falsa declaração, com o consequente cancelamento do registro do menor». (fl. 201).

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação, nos termos acima declinados. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Família (Jurisprudência)
Filiação (Jurisprudência)
Menor (Jurisprudência)
Criança (Jurisprudência)
Paternidade (Jurisprudência)
Negatória de paternidade socioafetiva (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Paternidade socioafetiva (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Falecimento do pai (v. Paternidade socioafetiva ) (Jurisprudência)
Morte da criança (v. Paternidade socioafetiva ) (Jurisprudência)
Fato superveniente (v. Paternidade socioafetiva ) (Jurisprudência)
CPC, art. 462
(Legislação)
ECA, art. 25
ECA, art. 26
CCB, art. 355
CCB/2002, art. 1.607
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros