Jurisprudência em Destaque

STF. Competência. Acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/11/2005
CF/88, arts. 7º, XVIII, 109, I e 114. EC 45/2004

O Plenário do STF (CC 7.204) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada nesta quarta-feira (29), durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou «que o inc. I do art. 109 da CF/88 não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador, pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais».
Em seu voto, o ministro salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, Ayres Britto ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos estados, conforme estabelecido na Súmula 501/STF.
No entanto, o ministro afirmou que no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador, onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve ser da Justiça Trabalhista.
Segundo Carlos Ayres Britto, na ação o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.
Ayres Britto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do art. 114, «jamais no contexto do art. 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inc. I do art. 109, tais ações devem ser regidas pelo art. 114 da CF/88, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.



Mudança de entendimento

O Min. Carlos Ayres Britto explicou, no intervalo da sessão plenária, que o julgamento do Conflito de Competência foi uma «bela virada de jogo e em pouco tempo». Ele contou que levou o primeiro voto no início de fevereiro à Primeira Turma e foi vencido juntamente com o ministro Marco Aurélio. Depois, trouxe o voto para o Pleno e perdeu novamente. Ao receber o Conflito de Competência, resolveu trazer a matéria, mais uma vez, para debate e conseguiu reformular o entendimento do Supremo sobre a questão.
Carlos Ayres Britto deixou claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano moral contra o empregador resultante de acidente de trabalho. «O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela», ressaltou.
O ministro esclareceu que uma coisa é a competência da justiça comum para julgar ação acidentária contra o INSS que postula um benefício previdenciário. «Outra, é você querer receber do seu empregador uma indenização por um dano patrimonial ou moral por culpa ou dolo do empregador», afirmou.
A decisão muda o entendimento dos ministros com relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE 438.639) interposto pela empresa Mineração Morro Velho Ltda, quando o plenário atribuiu tal competência à Justiça Comum.

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