Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-II. Execução trabalhista. Competência. Conflito negativo. Hermenêutica. Aplicação subsidiária no processo do trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT. Devido processo legal. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre o tema. Precedentes do TST. CPC, art. 475-P, parágrafo único. CF/88, art. 5º, II e LIV. CLT, arts. 769 e 877. Lei 11.232/2005.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Discute-se, nos autos, a aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005.

A referida Lei, alterando o Código de Processo Civil, deslocou para o processo de conhecimento a fase de liquidação de sentença e de execução de título judicial por quantia certa em face do devedor privado, concretizando o denominado sincretismo processual.

Dispõe o art. 475-P do CPC (negritei):


“Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

Pelo referido dispositivo legal, faz-se possível ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.

Indene de dúvidas que a aplicação do procedimento em análise, no campo do direito processual civil, tem como escopo efetivar a cláusula constitucional de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, contribuindo para a sua efetividade.

Não obstante tal objetivo, deve-se observar que, no âmbito constitucional, vicejam outros princípios processuais, norteadores da atuação do Estado-juiz, dentre eles o do devido processo legal.

Nos termos do art. 5º, LIV, da Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Com efeito, trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por Lei.

Nesse sentido, transcrevo as observações de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema:


“O processo deve ser devido porque, em um Estado Democrático de Direito, não basta que o Estado atue de qualquer forma, mas deve atuar de uma específica forma, de acordo com as regras preestabelecidas e que assegurem, amplamente, que os interessados na solução da questão levada ao Judiciário exerçam todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhe pareçam necessárias, isto é, de participação. O princípio do devido processo legal, neste contexto, deve ser entendido como o princípio regente da atuação do Estado-juiz, desde o momento em que ele é provocado até o instante em que o Estado-juiz, reconhecendo o direito ao lesionado ou ameaçado, crie condições concretas de sua reparação ou imunização correspondente.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 104/105)

Estabelecida tal garantia constitucional, cabe fixar-se o universo de aplicação das normas processuais comuns, no âmbito do Processo do Trabalho.

Dispõe o art. 769 da CLT:


“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Por sua vez, o art. 889 consolidado está assim redigido:


“Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem os processos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

Nesse diapasão, deve-se investigar se o texto consolidado é omisso quanto à competência para a execução das decisões, para, posteriormente, pesquisar-se a compatibilidade da norma processual comum a ser transposta ao Processo do Trabalho.

Assim, o art. 877 da CLT:


“É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”

Portanto, no que diz respeito à competência para a execução das decisões, conclui-se que o texto consolidado não é omisso.

Não convencem, com efeito e com todas as vênias, os argumentos dos defensores da aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 475-P do CPC, no sentido de que a lacuna seria ideológica ou ontológica, ante a dinâmica das relações sociais que ocasionaram o envelhecimento do texto da CLT.

Peço vênia para aqui lançar as observações de Estêvão Mallet sobre o tema:


“A possibilidade de processamento do pedido de cumprimento do julgado, a critério do exequente, perante o juízo da localidade em que se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o juízo do domicílio do executado, nos termos do parágrafo único do art. 475-P, certamente facilita o andamento da execução. No processo do trabalho, porém, contrasta com o disposto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (Mallet, Estêvão. In Revista do TST, Brasília, vol. 72, nº 2, maio/agosto de 2006, p. 76)

Assim, se a CLT, no art. 877, estabelece que a competência para execução das decisões é do juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 475-P do CPC.

Registro entendimento proferido por esta Eg. SBDI-2, no sentido da não aplicação do disposto no parágrafo único do art. 475-P do CPC:


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DOS BENS E DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. O Juízo suscitado acolheu o pedido formulado pelo exequente, para que a execução se processe no local onde se encontra o bem penhorado e onde atualmente residem as partes, e remeteu os autos da reclamação trabalhista ao Juízo suscitante, com fundamento no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil. Todavia, a legislação processual civil só é aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho. O artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a execução das decisões compete ao Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Conflito de competência acolhido, para declarar competente o Juízo suscitado.” (TST-CC-2165046-70.2009.5.00.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, in DEJT 5.2.2010)

À vista do exposto, a competência para prosseguir na execução é do Juízo Suscitado. ...» (Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).»

Doc. LegJur (124.3570.3000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Execução trabalhista (Jurisprudência)
Competência (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Processo do trabalho (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Devido processo legal (Jurisprudência)
CPC, art. 475-P, parágrafo único
CF/88, art. 5º, II e LIV
CLT, art. 769
CLT, art. 877
(Legislação)
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