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TST. SDI-I. Execução trabalhista. Multa do artigo 475-J do CPC. Hermenêutica. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Devido processo legal. Considerações do Min. Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. Precedentes do TST. CLT, arts. 769, 876, e ss. e 880. CF/88, art. 5º, LIV.
A CLT disciplina em seu Capítulo V (arts. 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A aludida Consolidação dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880).
O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença, sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa.
Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa; não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto.
O Juízo da execução, ao adotar norma processual inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível, violou frontalmente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Tendo o processo trabalhista norma própria, afronta o art. 769 da CLT a determinação de observância de norma processual comum.
Sobre a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, cito os seguintes precedentes do c. TST: RR-173640-62.1997.5.03.0027, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 04/09/2009; RR-92600-33.2006.5.13.0005, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ 18/12/2009; RR-151100-30.2005.5.15.0116, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 04/12/2009; RR - 45740-43.2007.5.13.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 18/12/2009; RR - 117900-64.2007.5.09.0072, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 26/06/2009; e RR - 52400-50.2008.5.13.0025, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 18/12/2009.
Dessa forma, não merece reforma o recurso de revista ora embargado. ...» (Min. Horácio Raymundo de Senna Pires).»
Doc. LegJur (124.3570.3000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Execução trabalhista (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Multa (v. Execução trabalhista ) (Jurisprudência)
Devido processo legal (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J
CLT, art. 769
CLT, art. 876, e ss.
CLT, art. 880
CF/88, art. 5º, LIV
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