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STF. Pleno. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Hermenêutica. Lei interpretativa. Aplicação retroativa da Lei Complementar 118/2005. Descabimento. Violação à segurança jurídica. Necessidade de observância da vacacio legis. Aplicação do prazo reduzido para repetição do indébito ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005. Súmula 445/STF. CTN, arts. 106, I, 108, I, 150, § 4º, 156, VII, 165, I e I, e 168, I. CPC, art. 543-B, § 3º. CCB/2002, art. 2.028. Lei Comp. 118/2005, art. 4º, segunda parte (inconstitucionalidade reconhecida). CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, XXXV, XXXVI, 59, parágrafo único, 97, 102, III, «b», 105, III e 146, III. CCB, arts. 177 e 550. Dec.-lei 4.657/1942, art. 1º, §§ 3º e 4º. Lei Compl. 118/2005, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«Quando do advento da Lei Compl. 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no na Súmula 445/STF.

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.

Inaplicabilidade do art. 2.028 do CCB/2002, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

Recurso extraordinário desprovido.»

Doc. LegJur (124.3562.4000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
Repercussão geral (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Lei interpretativa (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Aplicação retroativa da lei (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Segurança jurídica (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Vacacio legis (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Repetição do indébito (v. Tributário ) (Jurisprudência)
Compensação (v. Tributário ) (Jurisprudência)
Súmula 445/STF
CTN, art. 106, I
CTN, art. 108, I
CTN, art. 150, § 4º
CTN, art. 156, VII
CTN, art. 165, I e I
CTN, art. 168, I
CPC, art. 543-B, § 3º
CCB/2002, art. 2.028
CF/88, art. 1º
CF/88, art. 2º
CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI
CF/88, art. 59, parágrafo único
CF/88, art. 97
CF/88, art. 102, III, «b»
CF/88, art. 105, III
CF/88, art. 146, III
CCB, art. 177
CCB, art. 550
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