Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Boa-fé. Prazo prescricional. Prescrição. Seguro de vida. Contrato celebrado por telefone. Ação do segurado contra o segurador. Termo inicial. Data da remessa da apólice ao segurado. Impossibilidade, na espécie, de fixar o termo inicial na data em que o segurado tomou ciência da recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Condição suspensiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a violação do art. 202 do CCB/2002. Súmula 101/STJ. Súmula 229/STJ. CDC, art. 6º, III. CCB/2002, arts. 199, I, 206, § 1º, II, «b» e 765.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
... IV. Violação do art. 202 do CCB/2002

Após essa breve digressão sobre o posicionamento do STJ com relação à matéria, passamos à análise da correta interpretação do art. 202 do CC/02, cuja violação foi apontada pela recorrente.

A seguradora recorrente alega que o Tribunal a quo criou uma nova forma de prescrição, que é o pedido de cópia circunstanciada da apólice. Ora, se a lei determina que a prescrição somente pode ser interrompida pelas causas por ela arroladas e o Tribunal afirma que outras causas também podem a interromper, resta evidente o conflito entre a lei e a prescrição. (fl. 405 e-STJ).

Inicialmente, destaco que a interpretação da decisão recorrida deve ser feita de acordo com princípio denominado cânone hermenêutico da totalidade, ou seja, tomando a decisão judicial como um todo em si mesmo coerente, e não a partir de simples frases ou trechos isolados (REsp 782.901/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 20/6/2008).

Na hipótese dos autos, não se discute que a pretensão deduzida pelo recorrido sujeita-se à prescrição de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC/02 e da Súmula 101/STJ. O cerne da questão posta a debate reside em saber qual o termo a quo da interrupção desta prescrição ânua.

É possível inferir da narração dos fatos, tal como efetuada pelo acórdão recorrido, que um corretor representante da seguradora recorrente, por meio de ligação telefônica, convenceu o recorrido a contratar seguro de vida, sendo certo ainda que os valores relativos ao prêmio foram debitados de sua conta-corrente.

Conforme bem destacou o TJ/RS,


não há qualquer óbice na contratação realizada através de telefonemas efetuados aos pretensos clientes. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever do fornecedor ou prestador de serviços informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles decorrentes. (...) Evidente, portanto, o dever da Seguradora de informar corretamente ao segurado os exatos termos do contrato. No caso dos autos, a seguradora afirma que o autor teria conhecimento acerca das condições gerais do contrato de seguro sem, contudo, comprovar sua alegação. Ao contrário, a prova dos autos dá conta de que o demandante, embora tenha juntado os documentos com sua inicial, só teve acesso aos mesmos após a ocorrência do sinistro, na ocasião em que procurou a seguradora apelante para receber a indenização. (fls. 372/373 e-STJ – sem destaques no original).

O recorrido, portanto, jamais recebeu os esclarecimentos necessários à exata compreensão das condições do contrato que firmara, por telefone, com a recorrente. O segurado efetuou pontualmente o pagamento do prêmio na justa expectativa de ter contratado um seguro de vida com cobertura para o evento invalidez por doença.. A recorrente quer agora fazer crer que o recorrido, por telefone, celebrou o contrato com a mais absoluta ciência de todas as cláusulas contidas na apólice do seguro de vida.

Após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. É evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente - por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo.

Assim, é possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro. Não se trata, aqui, de negar vigência à Súmula 229/STJ, mas sim de interpretá-la razoavelmente: o prazo prescricional a que alude o disposto no art. 206, §1º, II, b, do CC/02, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa administrativamente a solicitação do segurado, inclusive quanto à entrega de cópia da apólice, sem a qual o recorrido não pode exercer sua pretensão em juízo. Entender o contrário conduziria à conclusão de que a procrastinação da seguradora lhe traz benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda de seu direito de ação. É inadmissível, logo, a argumentação da recorrente no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão do segurado, pois não lhe é dado alegar, em seu favor, sua própria inércia na entrega da apólice ao segurado. É preceito consuetudinário, com respaldo na doutrina e na jurisprudência, que a parte a quem aproveita não pode tirar proveito de um prejuízo que ela mesma tenha causado.

Ora, é evidente que é dever mínimo da seguradora remeter cópia da apólice contratada ao segurado, ainda e especialmente porque a celebração do contrato tenha se dado via telefone. Considerando que a recusa ao pagamento da indenização baseou-se nas disposições contratuais, não é possível impor ao recorrido a perda de seu direito em virtude da inércia da seguradora no que diz respeito à remessa de cópia do contrato. Na hipótese específica dos autos, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

Destaco, ainda, a qualidade da conduta da recorrente que adjetivo como desleal e abusiva, ofendendo o princípio da boa-fé e lealdade na formação e cumprimento dos contratos de seguro, previsto no art.765 do CC/02. É dever que decorre da lei a seguradora fornecer informações claras e exatas sobre o contrato, de modo que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes – ou, como na hipótese dos autos, de maneira que o segurado possa alcançar o sentido da recusa do pagamento da indenização que pleiteou.

O prazo de um ano, portanto, não deve ser contado pura e simplesmente a partir da concisa recusa da seguradora, mas sim da data em que a apólice foi entregue ao recorrido, possibilitando a exata compreensão das razões que levaram à negativa de indenização. Assim, em face do disposto no art. 199, I, do CC/02, não procede a arguição de prescrição da ação de recebimento de indenização, se a própria seguradora deu causa à esta condição suspensiva ao reter impropriamente a apólice solicitada pelo segurado. ... (Min. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (124.2133.1000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Boa-fé (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Prescrição (v. Prazo prescricional ) (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Contrato celebrado por telefone (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Ação do segurado contra o segurador (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Termo inicial (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Data da remessa da apólice ao segurado (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Condição suspensiva (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
Súmula 101/STJ
Súmula 229/STJ
CDC, art. 6º, III
CCB/2002, art. 199, I
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, b
CCB/2002, art. 765
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