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STJ. 1ª Seção. fRecurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação declaratória de direito a aproveitamento de crédito-prêmio de IPI suspenso ilegalmente com pedido de ressarcimento (Dec.-lei 491/1969, art. 1º). Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência do direito da autora de usufruir do denominado crédito-prêmio do IPI no período de 07/12/79 a 31/03/81, bem como condenou a fazenda nacional ao ressarcimento do benefício com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Limitação da condenação, em remessa oficial, às guias de importação juntadas com a inicial. Ausência de contraditório sobre a questão ou de decisão do juiz singular a respeito da suficiência da documentação. Efeito translativo da remessa necessária que encontra limites no princípio do contraditório. Precedentes. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Comprovação da legitimidade ad causam. Possibilidade de juntada do restante da documentação comprobatória do quantum debeatur por ocasião da liquidação da sentença, que deverá ser feita a liquidação por artigos, nos termos da pacífica orientação desta corte. Juros de mora ou juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado. Aplicação, in casu, tão-somente, da taxa SELIC. Precedentes. Sucumbência total da Fazenda Nacional. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C e da Res. 08/STJ. Súmula 423/STF. CPC, arts. 20, § 4º, 283, 284 e 475. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 22.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535, II e III do CPC, pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual.

2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1º. do Dec.-lei 491/69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07/12/1979 a 31/03/1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão-somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação.

3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423/STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352/2001, é instituto que visa a proteger o interesse público; dentro desse contexto, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.

4. Esse efeito translativo amplo admitido pela doutrina e pela jurisprudência não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário.

5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC.

6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse.

7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 25.05.2009.

8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.

9. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.

10. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em 10% do valor da condenação (art. 20, § 4º. do CPC).

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.

Doc. LegJur (124.2133.1000.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Ação declaratória (v. Tributário ) (Jurisprudência)
Crédito-prêmio de IPI (v. Recurso especial repetitivo ) (Jurisprudência)
(Legislação)
Legitimidade ad causam (Jurisprudência)
Liquidação da sentença (Jurisprudência)
Liquidação por artigos (Jurisprudência)
Juros de mora (Jurisprudência)
Juros moratórios (Jurisprudência)
Taxa SELIC (v. Juros de mora ) (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
Súmula 423/STF
CPC, art. 20, § 4º
CPC, art. 283
CPC, art. 284
CPC, art. 475
CPC, do art. 543-C
(Legislação)
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