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STJ. 4ª T. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Direito a moradia. Devedor não residente em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. Direito à moradia como direito fundamental. Dignidade da pessoa humana. Estatuto do idoso. Impenhorabilidade do imóvel. Precedentes do STJ. Súmula 364/STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, arts. 1º, III, 6º e 230. Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º. Dec. 591/1992, art. 11, § 1º (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.

2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado «Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso», preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.

3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. »

Doc. LegJur (123.9262.8000.9300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Impenhorabilidade (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Bem de família (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Direito a moradia (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Moradia (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Direito fundamental (v. Moradia ) (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Idoso (v. Moradia ) (Jurisprudência)
Estatuto do idoso (v. Moradia ) (Jurisprudência)
Imóvel (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Súmula 364/STJ
Lei 8.009/1990, art. 1º (Legislação)
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 6º
CF/88, art. 230
Lei 10.741/2003, art. 2º (Legislação)
Lei 10.741/2003, art. 3º (Legislação)
Dec. 591/1992 (Legislação)
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