Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Contrato de seguro de responsabilidade civil. Sinistro em automóvel. Cobertura. Conserto realizado por oficina credenciada ou indicada pela seguradora. Defeito no serviço prestado pela oficina. Solidariedade. Responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada. Reconhecimento. Danos materiais acolhidos. Danos morais rejeitados. Relação de consumo. Existência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade solidária da seguradora perante o segurado pela má prestação de serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado, para o conserto de veículo sinistrado.

[...].

Com efeito, o ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas.

Tanto é assim, que, não raramente, as seguradoras oferecem aos segurados descontos e outras vantagens, para que encaminhem o veículo sinistrado para conserto em oficina da rede credenciada ou indicada.

Nasce, com isso, uma responsabilidade objetiva e solidária entre a seguradora e a oficina credenciada pela qualidade do serviço prestado ao consumidor segurado, embora, na relação interna, exista direito de regresso da seguradora contra a oficina, por ser esta a responsável imediata pelo serviço defeituoso.

Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas.

Nessa linha de entendimento, tem-se a aplicação da teoria do «risco-proveito», segundo a qual, nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o responsável pelo dano «é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus» (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 143).

Então, mesmo que não obrigue o segurado a fazer o reparo do carro dentro da rede credenciada, o simples fato da indicação já induz o consumidor a um determinado comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina. Com isso, basta que o segurado escolha uma daquelas credenciadas ou indicadas pela seguradora para que esta assuma, solidariamente, o risco pela inexecução ou execução defeituosa do serviço por parte da oficina.

Somente quando o segurado escolhe livremente a oficina, seja porque opta por uma não credenciada, seja porque a seguradora não faz nenhuma indicação ou credenciamento, fica afastada a responsabilidade da seguradora por defeito na prestação dos serviços de reparo do veículo, ficando a responsabilidade restrita ao serviço securitário, observados os limites das coberturas avençadas.

Não é permitido à seguradora condicionar os custos da reparação a parâmetro desconforme ao avençado, nem se recusar a suportá-los quando patente que as avarias derivam de sinistro em que se envolveu o veículo, salvo se ocorrente alguma causa de exclusão de cobertura.

Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizarem os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso concreto, é também assumido pela seguradora.

Destarte, entende-se que a seguradora deve ser responsabilizada, solidariamente, pela má prestação do serviço pela oficina credenciada, devendo custear o novo reparo a ser realizado no veículo ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, indenizar os danos materiais equivalentes. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.8500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Contrato de seguro (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Sinistro em automóvel (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Cobertura (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Oficina credenciada ou indicada pela seguradora (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Conserto realizado por oficina credenciada ou indicada pela seguradora (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Defeito no serviço prestado pela oficina (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Solidariedade (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Oficina credenciada (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Relação de consumo (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
CDC, art. 3º, § 2º
CDC, art. 7º, parágrafo único
CDC, art. 14
CDC, art. 25, § 1º
CDC, art. 34
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