Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Nulidade processual. Conhecimento de ofício. Hipóteses e possibilidade. Coisa julgado. Trânsito em julgado. Impossibilidade nesta hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 219, § 5º, 267, IV, V e VI e § 3º, 295, IV e 467. CCB/2002, arts. 166, VII e 167 (negócio jurídico).

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... III.b) A atuação, de ofício, do Tribunal a quo.

É cediço que o Tribunal, até o julgamento de segundo grau, pode conhecer ex officio de uma série de questões. O primeiro e mais claro exemplo são as nulidades dispostas no art. 267, incs. IV a VI, a cujo respeito o CPC é expresso (art. 267, §3º). Além dessas matérias, é possível conhecer de ofício também a decadência e a prescrição (arts. 219, § 5º e 295, IV, do CPC), ou mesmo a nulidade de negócios jurídicos, quando ela se encontrar provada no processo (art. 166, VII, c.c. 168, ambos do CC/02).

Todavia, é importante observar que o reconhecimento de tais nulidades é admissível apenas até o trânsito em julgado da sentença que decidiu o feito. Nesse sentido, é expresso o §3º do art. 267 do CPC, verbis:


Art. 267 - [...].


§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Portanto, para o julgamento deste processo é necessário analisar se houve, ou não, o trânsito em julgado da sentença que definiu a ação de apuração de haveres. E essa pergunta somente pode ser respondida mediante a análise do caráter bi-fásico que, tanto o juízo, como o Tribunal, atribuíram a essa ação. Vale dizer: o trânsito em julgado da decisão proferida na chamada primeira fase do procedimento, que autorizou a retirada da sócia dissidente, prejudica o conhecimento de ofício do litisconsórcio necessário, na segunda fase do processo?

A solução da questão está em notar que o processo de dissolução da sociedade, na verdade, não é, ao menos do ponto de vista técnico, bi-fásico. O que o juízo convencionou chamar de segunda fase do procedimento nada mais é que o processo de liquidação da primeira sentença, já transitada em julgado.

A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total.

Assim, não havendo disciplina específica para essas hipóteses, a única conclusão possível é a de que elas se regulam pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Ou seja, a ação deve ser proposta pelo procedimento ordinário e, se não for possível decidir, no processo de conhecimento, o valor dos haveres do sócio retirante, ele deve ser determinado em liquidação de sentença. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, formado a partir do julgamento do Recurso Especial 406.775/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 1º/7/2005): ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.6200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Nulidade (Jurisprudência)
Nulidade processual (Jurisprudência)
Conhecimento de ofício (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Coisa julgado (Jurisprudência)
Trânsito em julgado (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Negócio jurídico (Jurisprudência)
CPC, art. 219, § 5º
CPC, art. 267, IV, V e VI e § 3º
CPC, art. 295, IV
CPC, art. 467
CCB/2002, art. 166, VII
CCB/2002, art. 168
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