Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Ação rescisória. Recurso especial. Fundamentos do acórdão recorrido. Amplas considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 485, V e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... Quem definiu, talvez de uma vez por todas, a jurisprudência do Supremo Tribunal talvez tenha sido Orozimbo Nonato no distante ano de 1950, há muito tempo, portanto – 54 anos atrás –, quando do julgamento do RE-11.701. A notícia desse acontecimento é-nos contada por Evandro Lins no julgamento do Ag-34.322, datado de 1965, vejam que 23 anos antes da criação do Superior Tribunal de Justiça. Ao acórdão de Orozimbo não tive acesso (a cópia dele existente nos anais do Supremo está ilegível), mas ao de Evandro, sim, pois, para a leitura de todos nós, está ele publicado na RTJ-35/212, com esta transcrição, é claro, do voto de Orozimbo: «a vulneração da lei argüível é só a que incide nos extremos da ação de que se trata, não sendo curial, data venia, volver à matéria de ofensa da letra da lei não reconhecida na rescisória que exatamente a esta conta se teve por improcedente. Impertinente, pois, já agora, a alegação de ofensa aos arts. ..., tema que podia o Autor debater, neste Supremo Tribunal, em recurso extraordinário, que não interpôs, do acórdão rescindendo.».

Em seguida à transcrição, continuou Evandro nestes termos: «O princípio deve ser aplicado à espécie, para desprover o agravo, uma vez que, no recurso extraordinário a que se negou seguimento, nada se trouxe com respeito aos pressupostos da própria rescisória, reduzindo-se o agravante a repisar os argumentos de vulneração de lei que nela se solveram.». E Evandro escreveu para o Ag-34.322 (26.10.65) esta precisa ementa: «Recurso extraordinário. Interposto de julgado em ação rescisória, há de se conter nos pressupostos desta e não no seu próprio mérito, não sendo cabível reexaminar a decisão rescindenda. Agravo não provido.».

Nos anos setenta, quando cheguei a Brasília, recém-concursado em São Paulo, para prestar assessoria a Bilac Pinto, essa orientação era tida e havida pelo Supremo como jurisprudência já assentada há algum tempo (entre outros, os acórdãos das RTJs-44/133, Barros Monteiro, 57/554, Djaci Falcão, 87/502, Thompson Flores, 93/643, Soares Muñoz, 93/721, Décio Miranda), e Bilac, em julgado de dezembro de 1973 publicado na RTJ-70/495, valendo-se desses precedentes, disse que eles estavam fundados «em que a apreciação das questões suscitadas na rescisória levaria o Tribunal a julgar a própria ação e, indiretamente, a sentença rescindenda». Ora, concluiu Bilac, o recorrente «reabre, no presente recurso, a discussão acerca da matéria julgada na decisão rescindenda, o que desborda dos estreitos limites do recurso extraordinário».

Eis mais um precedente, datado de 1979 (10 anos antes da instalação do Superior Tribunal), da relatoria de Rafael Mayer, em sessão plenária do Supremo, com estes tópicos do voto (RTJ-93/910):


«Com o equacionamento que oferece em seu recurso, pretende, na realidade, a Recorrente suscitar uma terceira instância, para julgar, em grau de recurso ordinário trabalhista, a ação rescisória, reexaminando a sentença que se visa rescindir, como se fosse ela que viesse à instância extraordinária.


Entretanto, o intento não alcança correspondência na concepção do recurso extraordinário, que tem por objeto a decisão de única ou última instância, nem na jurisprudência pacífica desta Corte.


Tem-se entendido que o recurso extraordinário apenas se dirige aos pressupostos da decisão na ação rescisória e não aos fundamentos da decisão rescindenda, limitado o apelo extremo, por essa forma, à indagação de haver sido, com razão ou sem ela, acolhida a rescisória em caso de absoluta impertinência (RTJ – 44/133).


Com pertinência, à espécie, a exata colocação do eminente Ministro Djaci Falcão no julgamento do RE 63.036, ao dizer que ...».

Falamos, como se viu, a propósito da jurisprudência do Supremo quanto à ordem constitucional precedente. O ordenamento novo, proveniente da Constituição de 1988, instalou-nos em 1989. Há acórdãos do Superior Tribunal referentes a recurso especial que adotam, é verdade, as reflexões do Supremo. Em 1995, eu mesmo, na Segunda Seção, escrevi para o REsp-9.837 esta ementa: «Ação rescisória fundada no art. 485-V do Cód. de Pr. Civil. Improcedência. Interposição do recurso especial. Cabimento deste. Em caso de rescisória, o recurso especial deve limitar-se aos pressupostos dessa ação, e não se dirigir ao acórdão rescindendo. Caso em que no fundo o recorrente ataca não o acórdão proferido no julgamento da rescisória mas, sim, o ato judicial cuja desconstituição está postulando. Falta de cabimento do especial, daí não ter sido o recurso conhecido». (DJ de 15/5/95). A pesquisa que encomendei forneceu-me, nessa mesma linha, por exemplo, de Sálvio de Figueiredo, o REsp-250.865, de 2003, de José Delgado, o REsp-448.688, de 2002, de Fernando Gonçalves, o REsp-447.235, de 2002, de Gilson Dipp, e o AgRg no REsp-611.273, de 2004, este com a seguinte ementa: «I - Esta Eg. Corte já firmou entendimento no sentido de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos seus pressupostos (art. 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. II - In casu, consoante se depreende das próprias razões recursais, a insurgência especial está a investir não contra os vícios ocorridos no acórdão da própria rescisória, que julgou improcedente o pedido, mas contra o mérito do aresto rescindendo, o que, por si só, constitui óbice ao provimento do presente recurso. III - Agravo interno desprovido.».

Em 1998, estando presentes à sessão da 3ª Turma Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite, julgamos, ali, o REsp-84.236, quando, na condição de seu Relator, lancei, na ementa do acórdão, este tópico: «Em caso de rescisória, recomenda-se que o recurso especial limite-se aos pressupostos desta ação, e não se dirija à sentença rescindenda». (DJ de 31.8.98).

Ora, sob o aspecto formal-técnico-lógico, sobretudo processual, tal jurisprudência, vigente na denominada instância extraordinária desde 1950, se não datada até de tempos mais remotos, apresenta-se-me, sempre se me apresentou, de modo irrepreensível.

Certamente, existem outros e mais outros pronunciamentos. É possível até que haja julgados noutro sentido. Ao que melhor se cuida, há sim, à vista da extensão do nosso banco de dados e da variação, vez por outra, da nossa jurisprudência.

Entre os anos de 1953 e 1956, pensou-se, mais de uma vez, em estabelecer, para a interposição do recurso extraordinário fundado em violação (da Constituição, de tratado ou de lei federal), que a parte intentasse, antes, ação rescisória ou revisão criminal. A proposta foi do Supremo Tribunal, apresentada pela voz e pela palavra de Hahnemann Guimarães em mais um daqueles vários momentos em que se discutia o abuso do recurso extraordinário. Aliás, historicamente, é tema que sempre se discutiu; nos dias correntes, o que já se discute é o abuso do recurso especial. E a atual reforma, hem, irá meter os pés pelas mãos? Ora, 27 anos após a promulgação da Constituição de 1891 (28 anos após a edição do Decreto 848, que instituiu o recurso depois regimentalmente denominado de extraordinário) e 70 anos antes da promulgação da Constituição de 1988, Maximiliano, em 1918, já dizia que não dava mais, daquele jeito as coisas não iam e não iriam bem, que o Supremo não daria conta dos processos e que era necessário aliviar o Tribunal do excesso de trabalho. De quantos processos não se dava conta?, pergunto eu, perguntamos todos nós. Ao todo, eram menos de 300 anuais, conforme as estatísticas daquela época (em 1918, o Supremo havia recebido 87 recursos extraordinários). Ora, decorrentemente dessas e de outras preocupações com o funcionamento do Supremo, a Emenda Constitucional de 1926 reduziu o recurso extraordinário, estreitando o seu cabimento, tornando-o admissível de modo restrito, ao ver do art. 60, § 1º, a, isto é, quando se questionasse sobre a vigência ou a validade das leis federais em face da Constituição. Todavia a Constituição de 1934 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, entre as hipóteses de cabimento do extraordinário, uma hipótese que se confundia com a da ação rescisória, vejam: «quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado». (art. 76, III, a). A Constituição de 1937 e a de 1946 não ficaram atrás, dispondo, a propósito do tema, de igual maneira, apenas com variações de ordem redacional.

Nos idos de 1934 a 1946 e daí em diante, sem dúvida que, em vários momentos e em inúmeros escritos, ilustres e notáveis juristas de então esbravejaram. Uns criticando tecnicamente a fórmula oriunda de 1934, Pontes, por exemplo, nos seus comentários à Constituição de 1937; outros, como Filadelfo e Levi, chamando, ambos, principalmente a atenção de todos para a crise do Supremo. De Filadelfo, confiram-se estas passagens: (I) «surgiu, em 1934, a lamentável idéia de autorizar o mesmo recurso, sempre que a decisão local atacasse literalmente o texto de lei uniforme».; (II) «atirou-se aos chicanistas a melhor das oportunidades de eternizar as demandas, mantendo, por mais algum tempo, a insegurança de relações jurídicas e diferindo a formação do caso julgado». (Arquivos, 1943). Da pena de Levi, estas passagens: (I) «está declarada nova crise do Supremo Tribunal Federal».; (II) «a mim sempre me pareceu – e sempre manifestei essa convicção – que o Supremo Tribunal deveria restringir a sua tarefa a um número relativamente pequeno de casos, da maior importância, que pudesse estudar aprofundadamente e decidir com inteiro acerto». (Arquivos, 1943).

Acho eu, quiçá achamos nós, que dúvida não haveria de haver quanto à tarefa principal do Supremo, dúvida igualmente não haveria de haver quanto à tarefa principal do Superior (um e outro, ambos os Tribunais, nesse particular e relevante aspecto, em posição assemelhada, distinguindo-se um do outro a propósito do contencioso, a um o contencioso constitucional, ao outro, o contencioso infraconstitucional). Também não duvidamos se impunham, mais hoje que ontem, soluções logo e logo para processos que chegam lá e cá às braçadas. O que não sei é se todos demos conta de que, quando das preocupações de Filadelfo Azevedo e Levi Carneiro, de igual forma das de outros tão ilustrados juristas dos anos trinta e quarenta, os processos que anualmente chegavam às prateleiras do Supremo não ultrapassavam, nos primeiros anos, três centenas e, nos demais anos, não excediam a mil. Observem, contudo, que, nos dias correntes, já há algum tempo que ultrapassamos os cem mil. No ano passado, o Supremo recebeu 87.276, o Superior recebeu 213.968. Será que fomos constitucionalmente instituídos e instalados para tão ingente trabalho? Ainda que a ele nos dediquemos de corpo e alma, não lhe daremos cobro, não, porque se trata de trabalho invencível, faltando-lhe inclusive glamour em vários momentos. Até parece que também nos foi imposto pelo mitológico senhor dos deuses o mesmo castigo imposto a Sísifo: o de rolar eternamente uma enorme pedra na subida de uma vertente, mal alcançado o cimo – se é, no nosso caso, que lá conseguimos chegar –, a pedra rola vertente abaixo, e o trabalho, que jamais cessa, recomeça com todo o fôlego.

Mas há esperança, a esperança de que um dia as coisas terão um jeito. Será que há mesmo? Notem que tentativas foram feitas desde os primeiros anos do século XX, tentativas no sentido de ajeitar aqui e arrumar ali, enfim, de consertar não só a denominada instância de superposição, mas, de igual maneira, todo o Judiciário brasileiro. As tentativas, entretanto, têm sido em vão, quase todas. Mas há esperança! As tempestades, e é do nosso imortal Machado o dito profético, «só aterram os fracos; os fortes enrijam-se contra elas e fitam o trovão». Pena que a atual proposta de reforma tenha feito pouco caso de boa parte das sugestões apresentadas pelo Superior Tribunal. Pena que, no essencial, tenha-se concentrado na forma de um estranho e exótico conselho (que, para dizer o mínimo, é atentatório contra a ordem natural das coisas), valendo-se precipuamente dele e de uma quarentena que, para atender espírito eminentemente corporativista, cheira a hipocrisia, valendo-se ainda de uma súmula que, de tão mal redigida e de tão mal endereçada, tem tudo para, em termos tais e tais, jogar brevemente sobre o Superior a última pá de cal. Ontem, hoje e amanhã, nunca jamais deixamos de convocar a atenção, respeitosamente, para a falta de harmonia e de coerência do atual sistema quanto à distribuição das competências (isto é, quanto ao âmbito de atuação dos tribunais), sistema ao qual faltam validade e coerência, lembra-nos Bobbio, eficácia e validade, ou seja, sistema ao qual falta a razão de ser, fadado, portanto, ao total insucesso.

Foi Hahnemann, em nome do Supremo, como se viu, quem sugeriu, mais de uma vez, nos idos de 1953 a 1956, que se intentasse, como preliminar necessária à interposição do extraordinário, a ação rescisória ou a revisão criminal; daí, onde se lia «quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal». (Constituição de 1946, art. 101, III, a), dever-se-ia ler «quando a decisão houver sido dada em ação rescisória ou revisão criminal de sentença argüida de contrária a dispositivo desta Constituição ou a letra de tratado ou lei federal».

Em 1956, a Comissão Especial de Juristas, instituída por Nereu Ramos e integrada por Carlos Medeiros (Relator), San Tiago Dantas, Gonçalves de Oliveira, Brochado da Rocha e Hermes Lima (que time, hem!), acolhia a idéia de Hahnemann, dando-lhe, porém, esta redação: «quando for contrária a dispositivo desta Constituição ou a letra de tratado ou lei federal, a decisão proferida em ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, ressalvado o disposto no item II, a, bem como em revisão, ou, se esta não couber, em outro processo penal». O item II, a cuidava do habeas corpus quando denegatória fosse a decisão. A proposta chegou a ir ao Congresso, inutilmente.

A proposta Hahnemann não é do meu agrado. Pretendo não esmiuçá-la mais. Trouxe o assunto a debate porque pessoalmente creio que as coisas que fui alinhavando aqui e agora reforçavam a reflexão de que, em caso de rescisória – expediente de impugnação que há de receber exegese estrita –, o recurso especial há de se limitar aos pressupostos dessa ação.

Decerto há controvérsia. Sim, há, e várias. Andei eu mesmo ultimamente pesando os prós e os contras. Uma das minhas preocupações é de ordem institucional, tem a ver com o papel do Superior no cenário nacional, Tribunal a que foram cometidos pelos constituintes poderes e competências de tal modo que, no plano infraconstitucional, pudesse de tudo, sem maiores entraves de ordem processual, a fim de que prevaleça, sempre e sempre, o melhor direito. Sei lá se não estaria eu, com a minha posição, digamos, limitativa, fechando algumas das janelas do Superior, então fiquei a matutar um pouco mais sobre o que Pontes escrevera no ano de 1934 e repetiu nas edições seguintes do seu «Tratado da Ação Rescisória».: «o Homem é o que é, porque sabe, mais do que os outros animais, corrigir-se». Será que não estaríamos impedindo, por exemplo, o Superior de efetuar correções se e quando necessárias? Afastei a preocupação ao entendimento de que, em casos assim, quem vacila é a parte, deixando de recorrer adequadamente no momento próprio, quando dispõe de prazos e de recursos. Pergunto mais: não se estaria aqui quebrando a igualdade das partes no processo (porque se estaria abrindo prazos e permitindo recursos após feita a coisa julgada)? Igualdade que cumpre ser preservada, à vista da composição dialética do próprio processo. Ainda pergunto: não se estaria também velando pela rápida solução dos litígios? Observem que, tratando-se de meio de impugnação excepcional, e tal é a rescisória, recomenda-se exegese estrita.

Notem o seguinte imbróglio. Suponhamos uma sentença fundada exclusivamente em normas constitucionais, cuja ação rescisória, obviamente fundada em idênticas normas, é julgada improcedente, donde a interposição dos recursos especial e extraordinário. Entre nós, o recurso especial, indago, teria cabimento, ainda que nele se invocasse a violação do art. 485, V, do Cód. de Pr. Civil? Vejam que, no julgamento do especial, o Superior, se cabível o recurso, isto é, desde que ultrapassada a preliminar de conhecimento, terá que examinar a matéria constitucional; então, poderá fazê-lo, se em princípio não lhe assiste, no julgamento do especial, o contencioso constitucional? E o Supremo poderá julgar o extraordinário. Vejam que, para julgá-lo, o Supremo terá, preliminarmente, que verificar se ofendido o art. 485, V, mas ele não tem o contencioso infraconstitucional. Digamos que o Superior julgue o recurso especial. Com isso, estará abrindo campo ao recurso extraordinário. Sucede que o recurso extraordinário irá cuidar dos fundamentos da sentença rescindenda – fundamentos de ordem constitucional –, mas deles o Supremo não poderá cuidar, de acordo com a sua antiga jurisprudência...

Em conclusão, estou votando em consonância com Orozimbo, Evandro, Barros, Djaci, Thompson, Bilac, Muñoz, Décio, Rafael Mayer, Sálvio, Delgado, Fernando e Dipp, notáveis magistrados, ilustres Ministros que honraram, os primeiros, o Supremo Tribunal Federal, os outros, ilustres Ministros que dignificam o Superior Tribunal de Justiça. Aliás, essa tem sido a minha posição, ontem e hoje. Em conclusão, faltando-lhe cabimento, do recurso especial não conheço. ...» (Min. Nilson Naves).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.5000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Ação rescisória (Jurisprudência)
Recurso especial (Jurisprudência)
Fundamentos do acórdão recorrido (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 105, III
CPC, art. 485, V
CPC, art. 541
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
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