Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Falta grave. Homologação. Ausência de individualização do comportamento. Sanção coletiva. Ilegalidade. Reconhecimento. Princípio da individualização da pena. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º. CF/88, art. 5º, XLV.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
... No entanto, na espécie, entendo que há, sim, condições de, à luz do quanto consignado nos autos, de maneira cristalina, reconhecer a nulidade da decisão de primeiro grau, referendada pela Corte local, que homologou o reconhecimento da prática de falta grave.

Eis os fatos: encontrando-se vários detentos dentro de uma viatura, veio ela a ser danificada em dado itinerário. Sendo indagados os presos acerca da autoria da avaria, e, permanecendo todos silentes, entendeu-se que deveria a responsabilidade espraiar-se em desfavor de todos eles.

Trata-se, penso, de raciocínio que subverte a lógica da jurisdição penal, que ilumina o universo da execução criminal, ramo do direito que, há muito, felizmente, desligou-se de juízos meramente carcerários, dessintonizados do devido processo legal.

O justo processo imanta o evolver da execução, não sendo apropriado, na dúvida acerca da responsabilidade, alastrá-la para todos que no perímetro da ilicitude venham se encontrar. Pelo contrário, mister é individualizar os comportamentos que, eventualmente, possam ensejar a inflição de sanções que, no campo em questão, acarretam, destaque-se, significativos impactos no status libertatis.

Sensível a tal estado de coisas, judiciosas foram as observações lançadas pela parecerista:


(...)


7. Tenho que o pleito merece acolhida.


8.Extrai-se das decisões combatidas, que o paciente foi punido por estar entre detentos transportados em uma viatura, que posteriormente, se verificou estar danificada. Os agentes penitenciários afirmaram que todos os detentos negaram a autoria dos danos, não havendo provas a indicar que o paciente tenha contribuído, de alguma forma, para aqueles fatos apurados.


9.Destarte, considerando a vedação às sanções coletivas, constante no § 3º, do art. 45, da LEP e, em atenção ao princípio da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, da CF), tenho que a decisão que reconheceu a falta grave em desfavor do paciente deve ser anulada, à míngua de elementos idôneos a justificar a medida punitiva. Sobre o tema, relevantes as ponderações de Júlio Fabbrini Mirabete, senão vejamos:


São vedadas pela lei as sanções coletivas (art. 45, §3º). Esse princípio decorre do preceito constitucional segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, da CF). Muitas vezes, a manutenção da ordem e da disciplina tem servido como justificativa para que se inflijam aos presos sanções coletivas, quando é princípio básico de justiça que não se deve aplicar qualquer sanção em caso de simples dúvida ou suspeita. Sabe-se que tem ocorrido comumente punição a todos os presos de uma cela, galeria ou pavilhão, quando a administração deseja castigar autores de uma infração disciplinar que não são conhecidos. Essa punição coletiva, além de atingir o interno em sua liberdade e dignidade, tem constado desabonadoramente, como qualquer outra, do boletim penitenciário, embasado no qual o preso pode ou não solicitar favores ou requerer benefícios. Diante da expressa disposição da lei, vige agora o princípio da culpabilidade individual.


10. Ante o exposto, opino pela concessão da ordem para excluir a anotação da falta grave do prontuário do paciente, devendo-se rever os atos dela decorrentes (perda de dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime). (fls. 85-86).

Como bem assinalado pelo Ministério Público Federal, é possível invocar além da regra do Art. 45, § 3º, da LEP, também o princípio da culpabilidade para o escorreito deslinde do presente caso.

Acerca do tema, confira-se a seguinte lição da melhor doutrina:


O princípio da responsabilidade pessoal, no campo penal, tem, no entanto, outras implicações. Com a expressão pessoal o texto constitucional quer não só excluir toda forma de responsabilidade por facto de outrem (em direito penal responde-se apenas por factos próprios), mas também indicar como deve a responsabilidade penal ser entendida em relação aos factos próprios. Trata-se duma autêntica forma de responsabilidade humana; e um comportamento só é autenticamente humano na medida em que assenta na previsão das conseqüências e é iluminado e dirigido pela vontade. Quando se afirma que a responsabilidade penal é pessoal, quer-se com isso exigir que ela se radica numa plataforma psicológica de modo que o facto possa pertencer ao próprio eu do autor, para usar uma expressão de Antolisei. Nestes termos, toda a forma e todos os casos de responsabilidade objectiva deveriam considerar-se em colisão com a Constituição e atípicos à luz das exigências dum direito penal construído em homenagem aos autênticos valores da pessoa (Giuseppe Bettiol. Intituições de Direito e Processo Penal. Trad. Manoel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 141-142). Desta forma, na compreensão do caráter pessoal da responsabilidade penal, está inserida a idéia de que essa responsabilidade é subjetiva, isto é, pertence a seu autor, é própria dele, na medida em que é responsável pelo fato que quis ou porque tal fato é seu porque agiu com dolo ou, no mínimo, com culpa. (FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 44).

Assim, entendo que a maneira pela qual se reconheceu a responsabilidade pela prática de falta grave revelou-se violadora do direito penal do fato e da culpa.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem para anular o reconhecimento de falta grave, que teria sido perpetrada em 15 de abril de 2008, e seus consectários legais. ... (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).

Doc. LegJur (123.9262.8000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Pena (Jurisprudência)
Execução penal (Jurisprudência)
Habeas corpus (Jurisprudência)
Falta grave (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Homologação (v. Falta grave ) (Jurisprudência)
Individualização do comportamento (v. Falta grave ) (Jurisprudência)
Sanção coletiva (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Princípio da individualização da pena (Jurisprudência)
Individualização da pena (Jurisprudência)
Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º (Legislação)
CF/88, art. 5º, XLV
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