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STJ. 6ª T. Homicídio qualificado. Protesto por novo Júri. Crime cometido em data anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Hermenêutica. Aplicação imediata da lei processual penal. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.689/2008. CPP, arts. 2º e 607.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... No âmbito do direito processual penal, ao se tratar da aplicação da lei penal no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Confira-se a redação do dispositivo:


Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Dessa maneira, a Lei 11.689 de 9 de junho de 2008, que retirou do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata e incidirá imediatamente sobre os atos processuais subsequentes.

In casu, a sentença condenatória fora proferida em 12.4.2011, ou seja, o interesse recursal surgiu muito tempo após da vigência da norma que extinguiu o referido recurso, razão pela qual no momento da irresignação contra o édito condenatório, já não havia a previsão do protesto por novo júri.

Outrossim, no que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da Lei 11.689/08, tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em 12.4.2011.

Não é outro o entendimento perfilhado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci:


3. Norma processual de aplicação imediata: a extinção do protesto por novo júri, provocada pela Lei 11.689/2008, deve ter aplicação imediata, tão logo entre em vigor o corpo de normas que alteram a configuração do Tribunal do Júri. Segue-se, sem dúvida, o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal: «A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, se prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior». Significa, pois, que todo réu que estiver respondendo a processo, no contexto do júri, ao atingir a sentença condenatória, proferida em plenário, com pena fixada em 20 anos ou mais, já não terá direito de invocar o protesto por novo júri. Afinal, no momento processual em que alcançou a decisão condenatória e, portanto, poderia, em tese, fazer uso de um recurso colocado à sua disposição pela legislação, em autêntica expectativa de direito, o mencionado recurso deixou de existir. Normas processuais aplicam-se de imediato, sem qualquer retroatividade. Essa é a regra. Naturalmente, não se desconhece a exceção, que cuida do cenário das normas processuais penais materiais. São aquelas que, apesar de figurarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação ou durante o trâmite processual, possuem nítido conteúdo de Direito Penal. [...] No mais, extrair um recurso qualquer do sistema processual, encurtar ou estender a instrução, permitir ou vedar determinada prova, alterar prazos recursais, modificar o trâmite de certos recursos, enfim, transformar o processo é medida tipicamente instrumental, não se relacionando, em absoluto, com o direito material. Nada tem a ver a norma processual penal material com os direitos de defesa do acusado, tais como ampla defesa e contraditório. O réu não será condenado e irá para a prisão porque se alterou uma norma processual. Será preso, se for o caso, porque foi julgado e considerado culpado. No entanto, o Direito Penal resta incólume, sem qualquer alteração. O protesto por novo júri não passa de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado. Para a época talvez fosse mesmo, o que já não se coaduna com a realidade, pois inúmeras penas são mais severas do que 20 anos. E nem por isso os condenados obtêm um novo julgamento. Não se pode considerar o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material. Nota-se que, deferido o protesto por novo júri, o réu que estava preso assim continuava e seguia a novo julgamento pronto a receber, sendo o caso, idêntica penalidade. Logo, poderia continuar detido como se nada tivesse sido alterado. E o acusado que estava em liberdade, nesse estado permaneceria. Portanto, o protesto por novo júri não tinha qualquer ligação com a liberdade de ir e vir. O protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava a extinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma consequência no campo penal desencadeava. A sua utilização não afetava o direito de punir do Estado. Aliás, cabia ao Tribunal do Júri, por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o caso. Nada mais. A sua extinção foi determinada em boa hora, conferindo modernidade ao sistema recursal no processo penal brasileiro e a norma puramente processual tem, indubitavelmente, aplicação imediata, colhendo todos os efeitos em andamento, pouco importando quando o fato criminoso foi cometido. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 1.038 e 1.039)

Neste sentido, já se pronunciou a Quinta Turma deste Sodalício:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA Lei 11.689/2008.


IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.


2. O art. 4ª da Lei 11.689/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso.


3. Recurso desprovido. (RHC 26.033/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ...» (Min. Vasco Della Giustina).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Homicídio (Jurisprudência)
Homicídio qualificado (Jurisprudência)
Júri (Jurisprudência)
Protesto por novo Júri (v. Júri ) (Jurisprudência)
Lei 11.689/2008 (Legislação)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Aplicação imediata da lei processual penal (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Lei 11.689/2008 (Legislação)
CPP, art. 2º
CPP, art. 607
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